A empregada ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho para a devolução dos R$ 600,00, valor descontados em seu salário para pagar o conserto do computador. No processo, ela afirmou que estava trabalhando em home office por fazer parte do grupo de risco da pandemia do Covid-19.
Alegou que pegou o computador na empresa, sem que fossem feitos testes antes de lhe ser entregue. Quando chegou em casa, verificou que o monitor estava quebrado. Ao requerer o ressarcimento do desconto em seu salário, ela alegou que a responsabilidade pelos instrumentos de trabalho é da empresa, que, por isso, deve arcar com o risco da atividade econômica.
No entanto, de acordo com o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, a empresa juntou imagens do monitor danificado, “de onde se denota que, de fato, a tela está quebrada com rachaduras no canto superior direito, não sendo necessário que o monitor fosse ligado e testado antes da empregada levá-lo para casa”.
Para ele, “se o defeito fosse mesmo prévio, dava para ter sido identificado até com a tela desligada”.
Ele destacou ainda que a autora do processo retirou o computador na empresa em novembro de 2020, devolvendo-o apenas em março de 2021, portanto, “ficou na posse do computador por, pelo menos, 4 meses, sem demonstrar que realmente relatou problemas no monitor durante esse período”.
“Verifica-se que o termo de responsabilidade assinado pela empregada no momento da entrega do computador a ela autorizou o desconto em caso de dano causado ao empregador por culpa ou dolo do empregado”, concluiu o magistrado.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
O processo é o 0000584-22.2021.5.21.0002.
Com informações do TRT-RN
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br