Em 2013, um homem foi eliminado na fase de investigação social do concurso público para o cargo de inspetor de Policial Civil do Rio de Janeiro. A exclusão ocorreu após ser verificado que ele respondia a um inquérito criminal no Tribunal de Justiça da Bahia.
O candidato recorreu da eliminação, movendo uma ação contra o estado do Rio de Janeiro em que alegava a ilicitude da cláusula do edital do concurso que previa a exclusão de pessoas que possuíssem esse tipo de pendência com a Justiça criminal. Na ação, argumentou que tal cláusula violava o princípio da presunção de inocência.
A relatoria da reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal ficou a cargo da ministra Cármen Lúcia. Em seu voto, a magistrada aplicou jurisprudência da própria corte no caso, o Tema 22, para negar o pedido do candidato. Conforme entendimento do STF, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. Todavia, o STF compreende que, em situações como a julgada, pode haver exceções.
"A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública", disse a relatora.
A ministra afirmou ainda que "em casos como este, em que as instâncias antecedentes analisaram a repercussão de um processo penal em alguém que se presta um concurso para os quadros da polícia, o pedido não poderia prosperar".
A turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, negando o pedido do autor da ação.
Clique aqui para ler o acórdão
RCL 48.908
Fonte: ConJur