Mãe não precisa provar necessidade de criar filhos para ter prisão domiciliar

Via @consultor_juridico | A concessão de prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos é legalmente presumida. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário condiciona-la à comprovação de que os cuidados maternos são imprescindíveis no caso concreto.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para substituir a prisão definitiva cumprida por uma mulher em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar.

A presa é mãe de três crianças, de 7, 9 e 11 anos. Ela cumpre pena por tráfico de drogas, crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não foi cometido contra os próprios filhos.

Nessas condições, ela teria direito a cumprir pena em regime domiciliar, de acordo com a interpretação extensiva que o STJ deu ao Habeas Corpus coletivo do Supremo Tribunal Federal concedido às mães de crianças de até 12 anos e conforme a própria lei — artigo 117, inciso V do Código de Processo Penal.

Ainda assim, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que indeferiu a substituição do regime de pena porque "a pretensão da concessão do benefício deve vir acompanhada de prova pré-constituída acerca da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos, ou provas de que estejam eles desamparados".

Venceu o voto divergente do ministro João Otávio de Noronha, para quem a imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida.

"Considerando que a paciente é (a) mãe de 3 crianças menores de 12 anos, (b) cumpre pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, (c) não praticou o crime contra os próprios filhos, bem como que (d) é presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, é cabível a substituição da execução definitiva por prisão-albergue domiciliar", concluiu.

Essa posição foi acompanhada por maioria, pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Ficou vencido o relator, ministro Joel Ilan Pacionik. Para ele, não cabe ao STJ afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que a prisão não é cabível, pois foram tomadas frente à análise dos fatos — dentre eles, o de que a presa armazenava entorpecentes dentro de casa, onde residia com os filhos.

HC 731.648

Por Danilo Vital

Fonte: ConJur

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