A decisão é da juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Renata Lopes Vale. Para a julgadora, este é um caso típico de racismo e preconceito contra o estrangeiro, “o qual se abrigou em nosso país para escapar da miséria em sua pátria de origem”.
Testemunha ouvida no processo confirmou as acusações do trabalhador. Ela informou que presenciou o colega sendo destratado. “Um empregado do almoxarifado sempre falava que não gostava do trabalhador por ser haitiano, que ele tinha que morrer … um dia o atacou com uma pá, agredindo-o fisicamente, na minha presença e na de outras pessoas”, disse em depoimento.
A testemunha explicou que não tomou atitude, “pois era empregado e não tinha como encarar a situação”. Segundo o depoente, o haitiano chegou a ficar com as costas raladas em razão da agressão. “A chefia ficou sabendo do fato e não tomou providências”, disse a testemunha, reforçando que o trabalhador foi agredido sem motivo pelo encarregado do almoxarifado.
Quanto ao acidente de trabalho, a prova testemunhal demonstrou ainda que houve culpa da empregadora. “O acidente ocorreu na obra de Contagem, o trabalhador pegou blocos de uma empilhadeira, o operador baixou a lança de uma vez, alcançando o dedo do haitiano”, disse a testemunha.
Para a julgadora, “é notório que o preposto da empresa agiu neste caso com negligência (culpa), gerando o acidente e a fratura da falange média do dedo da mão esquerda, passível de reparação pela indenização por danos morais”.
Decisão
Diante dos fatos apurados, a magistrada reconheceu haver prova nos autos de perseguição e humilhação. Ela fez questão de registrar que a testemunha ouvida a pedido da empresa não foi convincente e a inquirida por carta precatória não auxiliou na instrução.
Para apuração dos valores devidos, a julgadora considerou a gravidade, a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica e financeira da empresa. Ela determinou a indenização de R$ 10 mil para o acidente do trabalho e mais R$ 30 mil para as humilhações, as ameaças e o espancamento, na forma do artigo 223-G e seu parágrafo 1º, incisos III e IV, da CLT. O pagamento das parcelas devidas será efetuado de forma subsidiária entre o contratante do serviço e a empresa contratada, a construtora dona das obras executadas.
As empresas interpuseram recursos, que foram julgados improcedentes pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, porque entenderam haver nos autos prova convincente do dano sofrido pelo trabalhador, gerando o dever patronal de indenizar. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
Com informações do TRT-MG
Fonte: jurinews.com.br