O colegiado deferiu a legitimidade da União para figurar na condição de ré em mandado de segurança. Em suas alegações, a impetrante primeiramente entregou um print do extrato bancário do genitor, para comprovar hipossuficiência, e a instituição de ensino, em contato telefônico, solicitou novamente a apresentação do extrato bancário, alegando que o documento deveria ser apresentado no mesmo dia. Entretanto, o expediente bancário na data já havia encerrado. Assim, o estudante entregou o extrato no dia seguinte, tendo sido aceito pela instituição de ensino sem ressalvas.
Ao analisar o caso, o relator, juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, destacou que a legalidade das regras do edital deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que, no contexto apresentado, “não se afigura razoável nem proporcional, quesitos indissociáveis da legalidade, negar a matrícula à impetrante, quando se é perfeitamente possível aferir a renda de seu genitor”, sendo reprovável o comportamento da impetrada, tendente a constituir óbice para a proceder com a matrícula da estudante, direito esse que lhe deve ser assegurado.
Fonte: bahianoticias.com.br