Essa foi a proposta feita pelo ministro Luis Felipe Salomão à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na tarde desta quarta-feira (10/8). A ideia é dirimir uma divergência interna existente nas turmas de Direito Privado. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A discussão envolve prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, segundo o qual é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar.
O caso julgado trata de um advogado que teve a prisão civil decretada por dois meses em regime fechado, em razão do acúmulo de dívidas em pensão alimentícia. Ele impetrou Habeas Corpus alegando que tinha direito à sala de Estado maior ou à prisão domiciliar.
O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido sob o fundamento de que seria suficiente o recolhimento do advogado em separado dos outros presos. No STJ, os colegiados que apreciam os casos de prisão civil têm posição dividida sobre o tema.
Para a 3ª Turma, o advogado devedor de pensão não tem direito a essa prerrogativa, pois a prisão civil não tem índole de sanção penal; trata-se de medida com o objetivo de coagir o devedor a pagar a pensão, valor este que serve de subsistência para quem recebe a pensão.
Já a 4ª Turma entende que, se no caso da prisão penal há direito à sala de Estado maior, não faz sentido negar-lhe o mesmo a quem praticou um ilícito meramente civil, ainda que a finalidade da segregação seja distinta em ambos os casos.
Coerção esvaziada
Relator do Habeas Corpus, o ministro Luis Felipe Salomão propôs que a posição da 3ª Turma, enfim, prevaleça no STJ. Observou o magistrado que a Constituição dá prevalência ao direito fundamental à dignidade humana mesmo quando confrontado com o direito à liberdade, e que é essa postura que deve orientar a interpretação da lei civil.
Ele afirmou que a prisão civil tem como objetivo assegurar o mínimo existencial ao credor. Desse modo, admitir seu cumprimento em sala de Estado maior ou de forma domiciliar acabaria por prejudicar todo o arcabouço legal criado para preservar a dignidade humana de quem recebe pensão alimentícia.
"A aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar prisão civil acabaria por desvirtuar técnica executiva e enfraquecer a política pública que privilegia a cobrança dos alimentos", disse o ministro relator.
"Penso que deve ser revisto posicionamento da 4ª turma para, agora, reconhecer que a prerrogativa da sala de Estado maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor alimentar, desde que seja garantido, por óbvio, local apropriado devidamente segregado dos demais presos comuns", resumiu.
HC 740.531
Por Danilo Vital
Fonte: ConJur