Ao conceder o HC, o colegiado considerou que há excesso de prazo no encerramento do inquérito, revelando inegável constrangimento ao profissional.
Veja o momento em que o ministro vota e o réu chora:
Trata-se de HC impetrado pelo advogado, atuando em causa própria. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em desfavor do paciente a fim de apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 168 e 171 do Código Penal e nos arts. 102, 106 e 107 do Estatuto do Idoso.
À Corte da Cidadania, o advogado alegou, entre outros pontos, que há excesso de prazo para a conclusão do inquérito e que é inadmissível que permaneça sendo investigado por tantos anos sem que sua culpa esteja formada.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, constatou que houve constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2013, ou seja, há mais de nove anos.
"As nuances do caso concreto não indicam que a investigação é demasiadamente complexa; apura-se o alegado desvio de valores supostamente recebidos pelo Paciente, na qualidade de advogado da vítima (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente); há apenas um investigado; foi ouvida somente uma testemunha e determinada a quebra do sigilo bancário de duas pessoas, diligências já cumpridas. Outrossim, a investigação ficou paralisada por cerca de 4 (quatro) anos e a autoridade policial, posteriormente, apresentou relatório que concluiu pela inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. No entanto, a pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu."
Com efeito, a relatora votou por conceder a ordem para determinar que o Ministério Público local, em até 60 dias, apresente o acordo de não persecução penal, ofereça a denúncia, ou promova o arquivamento do inquérito policial.
Divergência
O ministro Sebastião Reis Jr inaugurou a divergência apenas quanto à conclusão do voto da relatora. Para S. Exa., ficou claro que há excesso, sim, na demora do encerramento do inquérito instaurado para apurar suposto delito praticado pelo paciente.
"Com efeito, mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa."
Segundo o ministro, no caso, não socorre a demora nem uma eventual complexidade da investigação, pluralidade de réus ou ações obstativas por parte da defesa.
"Há apenas, e isso está muito claro, desídia flagrante dos órgãos de investigação, que passados NOVE anos do fato ainda não conseguiram encerrar a investigação instaurada. Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do outro, do paciente em se ver investigado em prazo razoável, pois não se deve desconsiderar as consequências de se figurar no polo passivo de uma investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo."
Sebastião Reis Jr concluiu seu voto afirmando que só quem sofreu com uma investigação que perdura por anos sabe o que significa ser investigado.
"Acho inadmissível esse comportamento negligente por parte do Estado. Há tempos já chamamos a atenção para esse tipo de descaso."
Os membros da 6ª turma acompanharam o ministro e concederam a ordem para trancar o inquérito contra o advogado.
Processo: HC 653.299
Leia o acórdão e o voto do ministro Sebastião.
Da Redação
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Fonte: migalhas.com.br