O caso
Consta nos autos que um homem participou do concurso público para integrar o quadro da polícia militar do Estado, todavia, foi reprovado no TAF. O candidato alegou que sua eliminação ocorreu de forma injustificada, uma vez que a banca não apresentou espelho, planilha ou boletim que justificasse seu desempenho insuficiente durante a prova. Nesse sentido, pleiteou pela ilegalidade do ato administrativo e sua reintegração ao exame.
A banca examinadora não apresentou contestação.
Na origem, o juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda e manteve reprovação do candidato, ao entender que em demandas referentes a concursos públicos, a intervenção judicial limita-se à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca.
Filmagens
Ao analisar o caso, o desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, relator, destacou que as "disposições do edital materializam lei interna, que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, a atendê-las".
No entendimento do magistrado, é legítimo que o Poder Judiciário verifique se nas fases dos concursos públicos as disposições do edital foram, de fato, aplicadas da maneira apropriada.
Asseverou, ainda, que de acordo com o edital "é obrigação da (...) filmar todos os exercícios realizados pelos candidatos, de forma catalogada", uma vez que é proibido aos candidatos fotografarem ou filmarem a realização da prova, sob risco de eliminação. No entanto, a banca responsável por presidir o concurso público não apresentou defesa nos autos.
"A regra da banca examinadora, referente à proibição de registrar o Teste de Aptidão Física - TAF, consubstanciou prova unilateral, posto que somente a --- pode acostar aos autos a filmagem que demonstra o desempenho do autor nos exercícios."
Assim, o relator concluiu que diante da ausência de apresentação das filmagens pela banca, não há provas que comprovem a inaptidão do autor. Nesse sentido, o colegiado deu provimento ao recurso para que o candidato seja considerado apto no TAF e seja convocado às demais etapas do concurso. A decisão foi unânime.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua em defesa do candidato.
Leia o acórdão.
Processo: 5121886-03.2017.8.09.0051
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Por Redação
Fonte: migalhas.com.br