Acertado em R$ 650, o contrato previa a cobertura da festa com entrega de 50 fotografias impressas, 120 fotografias em arquivo digital e mais um painel. Porém, de acordo com os autos, a ré entregou somente 30 fotografias impressas, sob a alegação de que o restante do material teria se perdido em razão de um defeito em seu computador. Ela argumenta que a situação configura fortuito externo e exclui sua responsabilidade, sem possibilidade de se falar em dano moral.
Por sua vez, a mãe da criança sustentou que a ré deveria manter cópia de segurança de seus arquivos e, portanto, teria sim responsabilidade pelos danos. Disse ainda que registra os momentos da vida do filho e por culpa da ré, ficou sem as fotografias completas da festa, situação que lhe causou dano moral. Com isso, pediu R$ 10 mil de indenização.
O juízo de origem condenou a profissional a pagar de 75% do contrato de prestação de serviços, na importância de R$ 487,50, com correção monetária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, no qual pretendia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator do apelo, “o presente caso guarda particularidades que evidenciam que a falha de serviço da demandada foi capaz de causar abalo com potencial lesivo à honra subjetiva da demandante, mas não a ponto de ensejar reparação no patamar almejado na petição inicial de R$ 10 mil”.
O relator pontuou que a autora recebeu parte do material fotográfico e que a ré tentou recuperar os arquivos no disco rígido do seu computador. Ao mesmo tempo, prosseguiu o magistrado, a demandada tinha o dever de providenciar mecanismo seguro de armazenamento. “O defeito poderia e deveria ser evitado, já que é razoável supor que o bom e seguro armazenamento de mídia é condição essencial à atividade do fotógrafo”, anotou em seu voto.
Por fim, ele explicou que para a fixação do quantum indenizatório devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
Dessa forma, ele estabeleceu a indenização em R$ 1.500 e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.
(Apelação Nº 0308396-34.2017.8.24.0039/SC).
Com informações do TJ-SC
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br