No caso concreto, a autora sacou dinheiro do banco e no dia posterior, durante uma compra de supermercado, ficou sabendo que as notas eram falsas. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que deveria ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.
"A situação vivenciada extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que o constrangimento de ter sobre si a suspeita de repasse de nota falsa ofende a dignidade do consumidor, atingindo os seus atributos da personalidade, dentre eles a honra e a imagem", escreveu a magistrada na decisão.
A julgadora fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação da instituição financeira.
"O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até vinte por cento sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo", argumentou a magistrada.
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Processo: 5030626-11.2021.8.08.0024
Por Rafa Santos
Fonte: ConJur