Sustenta o rapaz que teve seu crédito negativado porque o pai deixou de pagar as mensalidades de sua faculdade, cujo encargo assumiu em acordo judicial firmado perante o Juízo da Família. Segundo o pacto firmado entre eles, o réu se comprometeu a “ efetuar o pagamento mensal da faculdade do requerido, enquanto este a estiver cursando, ou até sua conclusão. Para tanto, o genitor concorda em comparecer no estabelecimento de ensino a fim de assinar como responsável financeiro pelo curso de "Engenharia Mecânica" “[...] a fornecer o vale-transporte que se fizer necessário para deslocamento do filho, quando o autor estará então, automaticamente, exonerado de referidos pagamentos”. Já o genitor alegou que o filho não tinha interesse em estudar e disse que, devido a problemas financeiros e o total relaxamento do autor com os estudos, acabou por deixar de quitar as parcelas.
“Não tendo o réu comprovado o regular cumprimento do seu encargo conforme acordo judicial, deve ser responsabilizado pela negativação do crédito do autor e condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, valor que já se encontra atualizado, de modo que deve sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, registrou a magistrada em sua sentença.
No mesmo processo, o autor solicitava ainda indenização por abandono afetivo perpetuado, segundo ele, desde a infância. Tal pedido, porém não foi acatado. “Não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral. Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes. Afeto, carinho, amor, atenção... são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Logo, como, dos relatos trazidos pelo autor na inicial e das provas colacionadas aos autos, não há nenhuma conduta imputada ao réu que seja suficiente à configuração de abandono afetivo, o pleito indenizatório improcede.”, ressaltou a juíza (Processo No. 5018755-29.2020.8.24.0038).
Fonte: tjsc.jus.br