A questão gerou polêmica entre os candidatos por ter confundido os efeitos e os requisitos do instituto da homologação de Sentença estrangeira. Para Pedro Auar, a questão deveria ter sido anulada de ofício pela banca examinadora, ressaltando o seu erro de enunciado: "Debatemos muito a respeito do vício dessa questão. As assertivas não levaram em consideração o próprio posicionamento do CNJ, afrontando as cláusulas 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do Edital do certame" - asseverou.
Segundo o advogado, a questão também não trouxe dados básicos para a sua resolução, além de não contemplar todas as hipóteses previstas em lei: "A questão busca cobrar o tema da homologação de decisão estrangeira no Brasil, que, em regra, deve ser realizada junto ao STJ. Contudo admite-se uma exceção: que seria o divórcio consensual previsto no Art. 961, § 5º do CPC, desde que se cumpra com a regulamentação do CNJ para a realização do ato extrajudicial."
Para o advogado, especialista em judicialização de concursos e exame de ordem, a questão foi problemática porque confundiu os institutos do divórcio consensual, quais sejam, o puro e simples ou qualificado: "O enunciado também não deixa claro que o divórcio é consensual. Em momento algum do enunciado consta que o divórcio celebrado no exterior ocorreu de forma consensual. Tal fato é imprescindível para a definição de necessidade ou não da homologação da sentença estrangeira."
De acordo com Pedro Auar, em havendo incongruência da questão à posição pacificada dos Tribunais Superiores e demais atos normativos, a questão ofende o Edital: "A cláusula 3.4.1.2 deixa claro que só haverá cobrança no Exame de Ordem de questões pacificadas, e elas deverão necessariamente respeitar e observar os atos normativos, segundo o próprio dispositivo do instrumento convocatório. Em caso de violação ao Edital, como neste, permite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário, conforme apregoa o próprio tema 485 do STF."
"No caso em testilha, a questão ofendeu o o provimento 53 do CNJ, o qual dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sentença Estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, independentemente de homologação judicial." - lembrou o advogado.
Pedro Auar (@pedroauar) comemorou a decisão e a importância de se buscar, na tutela jurisdicional, a reparação do direito do candidato que tiver sido prejudicado em certames públicos. O causídico ainda auxilia gratuitamente advogados e candidatos por intermédio do coletivo @errosexameoab com material e lives sobre os erros e falhas do Exame de Ordem e concursos públicos em geral.