Conforme o texto da legislação, "fica denominada a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas do município de Campina Grande, onde visa ao conhecimento cultural, geográfico e científico, fatos históricos bíblicos".
A relatora, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, destacou tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que o ensino religioso nas escolas públicas e privadas pode ser confessional, desde que a matrícula seja facultativa.
O ensino religioso, segundo Maranhão, "deve contemplar crenças diversas, seguindo as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação". Ela considerou que "obrigar-se a leitura de escrituras sagradas de determinadas religiões, sem contemplar as demais, distancia o Estado do seu dever de assegurar o respeito à diversidade religiosa e à pluralidade confessional''.
A desembargadora ainda destacou que a "norma combatida privilegia uma única doutrina religiosa no currículo escolar, ofendendo a liberdade acadêmica, a gestão democrática do ensino, a liberdade de aprendizado, do ensino, da pesquisa e da divulgação do pensamento, da arte e do saber, bem ainda o pluralismo de ideias".
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0805997-05.2021.8.15.0000
Fonte: ConJur