OAB: Candidato consegue 1 ponto no item 6 e 7 da peça na 2ª fase e está Aprovado no XXXIV

Via @pedroauar @errosexameoab @errospcerj | Um candidato conseguiu, no dia 24 de agosto, uma liminar que lhe concedeu a atribuição de sua pontuação ilegalmente suprimida em relação ao item 6 e 7 da prova de 2a fase em Direito do Trabalho do XXXIV Exame de Ordem. Com a nota deferida pelo Judiciário, o candidato está aprovado e poderá requerer a expedição do certificado de aprovação, a sua inscrição nos quadros de Advogados da sua Seccional e também a emissão de sua carteira de advogado.

O advogado da causa, Pedro Auar, salientou a recorrência dos erros de correção das provas de 2a fase dos Exames de Ordem: "Não é um caso isolado. Além de questões eivadas de nulidade, ainda temos o fato de a banca ser incapaz de corrigir legalmente as provas do Exame." - afirmou.

O causídico ainda lembrou que o candidato, seu cliente, chegou a recorrer administrativamente desses mesmos itens, tendo sido eles prontamente indeferidos: "O candidato teve que procurar o Poder Judiciário para conseguir ser ouvido quanto da supressão ilegal de pontuação na sua prova, em vez da banca examinadora FGV fazer o seu trabalho." 

Pedro Auar ainda prossegue: "Eu costumo dizer que são dois casos flagrantes de intervenção do Judiciário nas provas de 2a fase da OAB: Situações de pontuação ilegalmente suprimida; quando o candidato responde corretamente ao comando da questão e não é pontuado. E o caso de ilegalidade na própria questão, seja no enunciado, no comando ou no gabarito, o que importa em sua anulação."

Nos itens deferidos pela liminar (item 6 e 7 da peça de Direito do Trabalho), o candidato, segundo o advogado e o Poder Judiciário, respondeu corretamente ao comando da questão e não foi pontuado, algo recorrente nas provas, de acordo com o causídico. 

Ambas as questões foram polêmicas, sobretudo o item 7, que, segundo relatos de examinandos e professores, a banca não teria pontuado alguns candidatos que responderam corretamente sobre a indenização do dano estético/moral/extrapatrimonial. Segundo o causídico: "A resposta do candidato dessa questão, no caso, o item 7 da peça prático profissional da 2a fase de Direito do Trabalho no XXXIV Exame foi correta, segundo o próprio espelho de gabarito. 

"Acredito que a banca não tenha sequer tido o cuidado de ler a resposta do candidato em ambos os itens, só porque não teria aberto um tópico específico. Isso, inclusive, mata a autonomia do advogado, que, na prática, poderia montar a sua peça diferentemente e obter, ao final, o mesmo resultado desejado".

Segundo Pedro Auar "É um absurdo a correção da 2a fase do certame. Eles exigem um padrão que eles mesmos não cumprem. Além disso, o espelho de gabarito é completamente evasivo. A banca não pode exigir do candidato uma estrutura de peça que ela mesma não prevê." O advogado ainda completou, lembrando que: "A avaliação da prova de 2a fase deveria ser atualizada, porque não examina de fato a argumentação do candidato, sendo esta completamente robotizada àquilo que deve ser adivinhado pelo examinando".

Para o Magistrado, da 5a Vara Federal em Recife, Pernambuco: "É possível a intervenção do Judiciário em situações de flagrante descompasso entre as soluções apresentadas pela banca e a resposta a ser tida como correta, vez que a incompatibilidade entre as respostas apresentadas pelos candidatos e as notas atribuídas pela banca, diante da divulgação do espelho de prova, também representa violação à legalidade e à vinculação ao Edital e, por essa razão, autorizam a atuação excepcional do Poder Judiciário, inclusive, nos próprios termos do julgamento firmado pelo STF."

E o Juiz ainda completa: "Em cotejo com o espelho de prova e a resposta do candidato, constata-se ter o candidato atendido inequivocadamente ao que a banca indicou como necessário para o alcance da pontuação no referido item. Embora tenha o candidato se insurgido administrativamente contra a equivocada correção realizada nos aludidos itens, a banca examinadora não lhe conferiu qualquer pontuação no resultado final quanto ao item em exame"

Segundo o Juiz: "É incontroverso que houve a formulação dos pedidos indenizatórios e a indicação dos dispositivos legais do espelho de prova como critério para pontuação e que, por essa razão, a correção realizada pela banca NÃO observou o seu próprio espelho."

"Está autorizada, no caso concreto, a intervenção judicial pretendida para alterar a nota da prova prático profissional para 6,95 pontos e, por conseguinte, reconhecer a sua aprovação no Exame de Ordem".

Pedro Auar comemorou a vitória do candidato: "Estamos muito contentes pelo Judiciário, ante o princípio a legalidade e da vinculação das normas ao Edital, poder reparar os equívocos de um trabalho que deveria ser feito pela própria OAB/FGV.

O advogado (@pedroauar) orienta gratuitamente sobre os direitos dos concurseiros e examinanos nas páginas do instagram @errosexameoab @errospcerj.

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