Consta nos autos que, depois de trocas de mensagens por aplicativo, uma mulher compareceu ao local de encontro combinado, mas foi abordada por homens armados, que, por meio de ameaças e restrição de liberdade, roubaram dinheiro, celular, documentos pessoais, diversos cartões bancários e senhas.
A vítima foi obrigada a entrar em um automóvel, levado a um cativeiro e teria sofrido violências física e psicológica. Com as informações fornecidas, os acusados efetuaram saques e transferências no valor de R$ 29 mil e só a libertaram 18 horas depois do início da ação.
Ao analisar o caso, o desembargador Luis Soares de Mello, relator, pontou que "não há, enfim e nem de longe, fragilidade probatória".
"Aceitar as versões dos acusados, diante de tamanhas evidências colhidas em sentido contrário - que apontam que eles não apenas providenciavam as contas bancárias de terceiros, como também eram responsáveis pelo recebimento da integralidade dos valores delas sacados, isto é, o produto do crime -, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e bom senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos."
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.
Processo: 1519113-75.2021.8.26.0050
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Informações: TJ/SP.
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Da Redação
Fonte: migalhas.com.br