Após o descumprimento do acordo firmado entre as partes para pagamento em 10 parcelas, foi determinada a execução forçada da dívida. No processo, a devedora comprova que o valor penhorado é proveniente de conta salário e conta poupança. Com isso, o juízo de primeiro grau entendeu que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.
Inconformada, a empresa alegou que não ficou constatado que os valores penhorados impactam e podem prejudicar a subsistência da mulher. Argumentou, ainda, que os extratos juntados demonstram que os valores da conta são usados para pagamento de outras parcelas não relacionadas com o sustento, como, por exemplo, a plataforma de streaming "Netflix".
O juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, relator, explicou que "a alteração legislativa do processo comum, com a vigência do CPC/15, ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza". Pontuou também que, de acordo com interpretações reiteradas da subseção de dissídios individuais-2, do TST, o legislador abarcou os créditos trabalhistas.
Na decisão, o magistrado mencionou ainda a previsão do CPC na qual consta que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". E, ao reformar a sentença, esclareceu que o percentual determinado para penhora "mantém os ganhos líquidos do executado acima do salário-mínimo, padrão constitucional de garantia básica".
Processo: 1000379-54.2019.5.02.0008
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Informações: TRT da 2ª região.
Da Redação
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Fonte: migalhas.com.br