A aluna ajuizou ação judicial perante a 3ª Vara Cível de Natal (RN) contra a instituição de ensino superior que funciona na Zona Sul de Natal, onde concluiu o curso de Odontologia alegando que recebeu o certificado de conclusão, mas, por desídia da faculdade, ainda não colou grau nem recebeu o diploma.
Informou que possui proposta de emprego, porém está impedida de assumir a função, uma vez que é necessário que tenha colado grau. Por isso, buscou a Justiça requerendo a concessão de liminar a fim de que seja providenciada a colação de grau e a expedição do diploma e o pagamento de uma indenização por dano moral.
Ao analisar a demanda, a Justiça determinou, liminarmente, que a faculdade adotasse as medidas necessárias à colação de grau da aluna de Odontologia.
Em seguida, a instituição disse que a aluna colocou grau em 20 de abril deste ano, e que a colação não tinha sido agendada por culpa exclusiva da autora, já que seu certificado de conclusão de curso de ensino médio entregue estava com a data de 15 de março de 2016, quando o seu ingresso no curso teria ocorrido em fevereiro de 2016.
Análise e decisão
Quando analisou o caso, a juíza responsável pela apreciação do caso verificou que a autora, mesmo tendo concluído o curso de Odontologia e cumprido os requisitos para a colação de grau (histórico escolar e certificado de conclusão de curso), teve o requerimento negado em razão de suposta irregularidade na sua documentação.
Para a magistrada, o argumento da instituição de ensino ratifica a falha na prestação do serviço levada a juízo, pois, tendo a autora iniciado o curso ainda no ano de 2016, data na qual a faculdade recebeu toda a documentação da estudante e, deixando de verificar naquele momento a sua regularidade, permitiu o seu ingresso e continuidade no curso de bacharelado em Odontologia, não poderia, ao final do curso, ter agido de maneira arbitrária, negando que fosse realizada a colação de grau, quando cumpridos os requisitos para tanto.
“Em outras palavras, a faculdade não se mostrou diligente com relação à situação vivenciada pela aluna, que, na iminência de perder uma proposta de emprego, não teve alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Assim sendo, faz-se mister a confirmação da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela”, decidiu.
No caso apreciado, a falha na prestação do serviço da faculdade, ante o risco iminente de a autora perder uma oportunidade de emprego, “ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da demandante, o que foi responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade”, finalizou.
Com informações do TJ-RN
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br