O impetrante se inscreveu no concurso público e foi aprovado na primeira fase do certame. Na fase seguinte, quando prestou a PAF, foi surpreendido com a sua eliminação por não ter conseguido concluir os testes por motivos alheios a sua vontade, tendo em vista que teria adquirido o vírus do COVID-19. Desse modo, começou a sentir alguns sintomas no dia anterior aos testes de físicos do certame, mas não tinha conhecimento de que estaria infectado pelo referido vírus.
O candidato que foi considerado inapto na prova de aptidão física (PAF) por não ter concluído o teste de corrida no tempo pré-estabelecido, testou positivo para Covid-19 dois dias depois da prova. Assim, comprovadamente participou da etapa do certame com sintomas da doença, o que certamente prejudicou o requerente e influenciou no resultado da prova de aptidão física.
A decisão
O relator do caso, desembargador Júnior Alberto discorreu que foi explícita a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Tanto que no âmbito estadual, à época da realização da PAF, estavam sendo adotadas medidas severas de restrições para evitar a aglomeração de pessoas, atingindo indistintamente a todos os cidadãos.
No caso específico daqueles que participam de concurso público, pela impossibilidade de remarcação de teste em razão de circunstâncias pessoais, a excepcionalidade dessa doença, que alterou toda a rotina diária da população, merece tratamento diferenciado no caso de candidatos comprovadamente infectados, dada a existência de limitação de suas participações nas diversas etapas do certame. Assim, o acometimento do impetrante pela COVID-19 constitui verdadeiro caso imprevisto ou de força maior, envolvendo situação impossível de ser prevista na época de sua elaboração.
No entendimento do desembargador relator, continua que não havia como se exigir do impetrante, contaminado pela covid-19 no dia da realização da prova de aptidão física, a mesma desenvoltura e êxito quanto às exigências do teste físico daqueles candidatos que realizaram a prova sem o acometimento da enfermidade.
Com estas considerações, o relator votou pela concessão da segurança, sendo acatado pelos demais magistrados à unanimidade.
Processo 1000999-63.2022.8.01.0000
Fonte: tjac.jus.br