Nesse sentido, todos os anos centenas de concurseiros e concurseiras se preparam para disputar uma vaga no setor público. Dentre os motivos para alimentar essa busca estão a estabilidade, o salário e a qualidade do emprego.
Por isso, veja a seguir todas as informações sobre as garantias das gestantes nos concursos públicos. Acompanhe!
Gestantes em concursos públicos
Para começar a entender sobre os direitos das gestantes em concursos públicos é necessário compreender o princípio da autonomia que está devidamente regrado na Constituição Federal.
Por ele temos a igualdade material, que determina o tratamento igual em condições iguais e, ainda, sobre tratamento diferenciado em condições que também sejam diferenciadas.
Além disso, existe a igualdade formal, reconhecendo que homens, mulheres e todos os cidadãos brasileiros são iguais conforme a lei.
Nesse sentido, podemos perceber que as mulheres grávidas merecem um tratamento diferenciado e que fará toda a diferença para prezar pela sua vida e a do bebê que ela espera.
Quais são os direitos das gestantes em concursos públicos?
As mulheres gestantes têm alguns direitos durante os concursos públicos, seja aqueles previstos em leis ou nos editais dos certames. Então, vou explicar agora quais são e como funcionam estes direitos.
1. Filhos menores de 6 anos
Em primeiro lugar, as mães com filhos menores de 6 anos têm um direito resguardado na Lei nº 13.872/19 de ter um acompanhante para que seu filho possa estar no mesmo local de prova.
Nesse sentido, o acompanhante deve ser maior de idade. E, para ter esse direito, a candidata deve comprovar a idade do filho no período de inscrição.
No entanto, caso a criança não tenha nascido, já deve se antecipar à situação para não ter problemas no momento da prova.
2. Amamentação
Conforme o artigo 4º da mesma lei, a mãe tem o direito de amamentar o seu filho durante a execução da prova.
Nesse sentido, a acompanhante deve chegar antes do início da prova, ficar com o bebê em uma sala reservada, e a cada 2 horas de prova a mãe terá 30 minutos para amamentar.
Além disso, esse tempo deve ser compensado, em tempo igual, no final ao término do exame, para que a mãe não seja prejudicada.
No entanto, todo deslocamento para a amamentação será acompanhado pelos fiscais.
3. Limites no TAF
Para as gestantes que fazem concursos públicos para carreiras militares, o exame do TAF exige muito esforço e uma mulher gestante ou lactante tem limites que devem ser respeitados.
De acordo com o projeto de Lei nº 2.429/19, essas candidatas poderão realizar o TAF num período de 30 a 90 dias após a data marcada.
No entanto, para ter esse direito, a candidata deve se dirigir à banca examinadora com documentos oficiais comprovando a sua situação e, se estiver falsificando documentos, será imediatamente eliminada e poderá responder por crimes.
4. Prorrogar a posse
Se precisar faltar no dia da posse e tiver uma justificação legal para não poder comparecer, a gestante estará respaldada para não perder a sua posse.
Lei sobre o adiamento do TAF para gestantes
Em relação às gestantes, o Projeto de Lei PLS nº 83/2018 é pertinente porque, com esse quantitativo de mulheres no setor público, reflete que elas são maioria na luta pelas vagas.
No ano de 2018, o Senado criou esse projeto com a finalidade de regulamentar o direito de candidatas gestantes a realizarem o teste de aptidão física (TAF), fase exigida em alguns concursos públicos, em data diversa à prevista do edital.
A justificativa para o PLS é que a realização do TAF pelas candidatas gestantes, preocupa não somente a banca responsável pelo concurso público, mas principalmente o Poder Judiciário que apresentou divergências acerca das soluções jurídicas sobre o assunto.
O projeto pauta-se ainda no dever que o Poder Público possui em proteger a maternidade, bem como resguardar o mercado de trabalho da mulher.
Sendo assim, essa medida visa efetivar a igualdade material de gênero, uma vez que os concursos públicos prezam pela igualdade de oportunidades aos candidatos.
Por que foi criado esse projeto de lei?
O relator do projeto, Lasier Martins, especifica que a candidata deverá apresentar documentos que comprovem seu estado de gravidez, elaborado por um profissional competente, junto aos exames laboratoriais para ter direito à remarcação do exame físico.
Do mesmo modo, caberá à candidata comunicar formalmente à instituição quando a gestação finalizar, sob pena de sua exclusão do concurso público. A banca determinará a data, horário e local do exame, em prazo não inferior a 30 dias e não superior a 90 dias do término da gravidez.
Ademais, a proposta assegura também o direito da candidata gestante que desejar realizar o TAF na data e local fixados no concurso público, sob sua própria responsabilidade.
O Projeto de Lei é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE) e está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, caso seja aprovado sem recurso ao Plenário, segue diretamente para votação na Câmara dos Deputados.
Decisão do STF sobre gestantes em concurso público
O Supremo Tribunal Federal (STF), em deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a Repercussão Geral à matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual se discutiu que a candidata que estiver grávida à época da realização do teste de aptidão física (TAF) poderá fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no instrumento convocatório do certame.
A decisão de mérito que for tomada neste caso, pelo Plenário do STF, deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.
Entenda o caso
O recurso foi interposto pelo estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu a uma candidata gestante o direito de realizar o exame de capacidade física em data posterior à dos demais candidatos.
No caso em questão, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar do estado do Paraná, em razão da gravidez de 24 semanas.
O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR), julgando mandado de segurança impetrado pela candidata, determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente.
A decisão de primeira instância foi mantida pelo TJ-PR, que, ao negar provimento à apelação do estado, considerou que o caso é de força maior, devendo se admitir a realização de segunda chamada, em nome da proteção da gravidez, da maternidade e do livre planejamento familiar, e para garantir o direito líquido e certo da candidata.
Recurso ao STF
No recurso ao STF, o estado do Paraná sustentou que a decisão contraria julgamento do próprio Supremo no RE 630733.
Isso porque, em Plenário, os ministros decidiram não ser possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato.
Mesmo que essa situação seja de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.
O relator do Recurso, Ministro Luiz Fux, afirmou que o entendimento firmado pelo STF no RE 630733 não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde.
Assim, trata-se de hipótese absolutamente diversa do presente caso, na medida em que estado de gravidez não constitui problema temporário de saúde.
Segundo o relator, a questão objeto do recurso transcende os limites subjetivos da causa e apresenta relevância do ponto de vista social e jurídico.
Visto que se trata do direito de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela inicialmente prevista no edital do concurso público.
O Ministro ainda disse: “É que a questão possui significativo impacto em outros casos idênticos, em que se confrontam o interesse da candidata gestante, amparado nos direitos à igualdade material, dignidade humana e liberdade reprodutiva; o interesse social, manifestado no direito ao planejamento familiar, direito à saúde e princípios da administração pública aplicados ao concurso público; e o interesse dos demais candidatos, amparado na segurança jurídica da vinculação às cláusulas editalícias e no princípio da impessoalidade”.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
Adiamento do TAF para a gestante significa adiar as outras etapas?
Para responder essa pergunta, precisamos entender o básico: o TAF só será adiado para não prejudicar a saúde da candidata e do seu bebê.
Isso significa que, mesmo com o TAF adiado, as demais etapas podem ocorrer normalmente sem arriscar a saúde de ambos.
Dessa forma, a candidata que já passou na parte das provas escritas, deverá seguir o calendário conforme o proposto no edital do certame.
Além disso, conforme determinações, que podem ser de 30 a 90 dias, a candidata deverá comparecer para realizar apenas o TAF.
A gestante pode executar outras etapas?
Diferente do Teste de Aptidão Física, as etapas de exames psicotécnicos, provas objetivas e investigação social podem ser realizadas pela gestante por não haver nada que venha prejudicar a sua saúde e a saúde do seu bebê.
Nesse sentido, a banca examinadora não pode intervir na execução das outras etapas para a mulher grávida, se isso acontecer, deve-se procurar um advogado especialista para ver todas as possibilidades de recorrer à Justiça.
Dessa forma, deve-se conhecer todos os direitos para os concursos, até porque as mulheres compõem a maioria do quadro de servidores públicos, no entanto, muitas ainda não conhecem os seus direitos.
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Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.
Fonte: concursos.adv.br