Idosa de 75 anos pode voltar a cumprir pena em domiciliar, decide ministro do STJ

Via @consultor_juridico | Embora o artigo 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida.

Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decidido no julgamento do HC 599.642/SP, o ministro Rogério Schietti concedeu a uma idosa de 76 anos presa por tráfico o benefício da prisão domiciliar, mediante a comprovação de residência fixa ao juízo natural da causa e monitoramento eletrônico. 

No pedido de HC, a defesa da idosa afirmou que ela vinha cumprindo prisão domiciliar por conta da crise sanitária imposta pela Covid-19, sem nenhuma intercorrência em sua execução, mas teve o benefício revogado em decisão genérica. Sustentou, ainda, que ela está impedida de fazer os tratamentos de saúde que vinha fazendo antes de retornar ao regime fechado. 

Ao analisar o caso, o ministro apontou que os autos demonstram que durante o período em que a ré cumpria pena em regime domiciliar não houve qualquer falta grave ou fatos que pudessem fundamentar o retorno da paciente ao cárcere, mesmo diante de tantos problemas de saúde. 

"Não obstante o encarceramento do paciente, é mister frisar que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, consoante disposto no 1º, III, da Constituição da República de 1988. Além disso, prevê o art. 5º, XLIX, também da Carta Constitucional que 'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'", registrou o ministro na decisão. 

O magistrado também lembrou que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto n. 678/1992, estabelece, em seu artigo 5º, que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

"Dessa forma, verifico que, diante da avançada idade da paciente, a qual possui 75 anos, bem como as diversas comorbidades de que é acometida — a saber, hipertensão, diabetes e hipotiroidismo —, é imperioso o restabelecimento da benesse outrora concedida", assinalou ao determinar o restabelecimento da prisão domiciliar com medidas cautelares. A idosa foi representada pelo advogado Alan Vinicius de Abreu Louredo.

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HC 750.775

Por Rafa Santos

Fonte: ConJur 

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