Além da indenização por danos morais de R$ 5 mil, devido à falha na prestação do serviço, o colegiado determinou que a instituição ofereça gratuitamente à aluna as disciplinas necessárias para que ela conclua o curso de bacharelado.
De acordo com o processo, a estudante se formou no curso de licenciatura plena em Educação Física, mas, depois de formada, não conseguiu exercer algumas atividades, pois elas só poderiam ser desempenhadas por aqueles que possuíssem o bacharelado na área.
Na ação, a autora alegou ter sido enganada pela faculdade, pois a instituição teria garantido aos futuros alunos não haver limitação de exercício profissional para os portadores de diploma de licenciatura. A informação teria sido prestada a ela em 2006, quando já estava em vigor a separação do curso de educação física nos segmentos de licenciatura e bacharelado.
Em primeira instância, o juiz julgou a ação procedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que a aluna tinha à sua disposição todas as informações necessárias para identificar em que curso estava ingressando e qual a extensão do respectivo campo de atuação profissional.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que tanto o juiz quanto o TJ-RJ reconheceram que, na página da universidade na internet, os consumidores eram informados de que o curso de licenciatura permitiria ao profissional o pleno exercício de suas funções, inclusive em clubes e academias.
Segundo o relator, era ônus da instituição de ensino demonstrar nos autos que prestou informações claras à aluna. No entanto, o que o processo revela é que a universidade gerou na estudante a legítima expectativa de que ela poderia atuar em qualquer área profissional ligada à educação física.
Sanseverino destacou que, nos termos dos artigos 6º e 30 do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor e dever do fornecedor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços colocados no mercado, estando a pessoa vulnerável protegida contra a publicidade enganosa e abusiva.
"É insuficiente o fato de a aluna ter-se matriculado para o curso de licenciatura, como reconhecido no acórdão, pois este fato não enfraquece o argumento de que a informação prestada pela instituição fora deficiente e que teria sido garantido o amplo exercício da profissão à consumidora", concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.738.996
Fonte: ConJur