No caso concreto, no início da epidemia da Covid-19, o advogado solicitou a suspensão do processo até que fosse possível entregar os memoriais de forma física. Então, um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná determinou que o julgamento ocorresse após a normalização da situação relativa à crise de saúde.
No entanto, em junho de 2020 os embargos de declaração foram incluídos na pauta de uma sessão virtual. O advogado fez novo pedido de adiamento do julgamento, que foi negado. O promotor alegou que "manter uma decisão que determina que o ato será realizado com expresso prejuízo às partes fere significativamente os princípios do contraditório e ampla defesa".
Na decisão, o ministro considerou que, "no caso dos autos, a defesa alegou, ao requerer o adiamento do julgamento dos embargos, que ingressou no processo após a oposição do referido recurso, logo gostaria de apresentar pessoalmente os memoriais".
Então, Reis Júnior analisou que o promotor "apresentou motivação para o pedido e, logicamente, o julgamento deveria ter sido adiado".
Por fim, o ministro entendeu que, como o desembargador que concedeu a suspensão pela primeira vez não se opôs a apresentação dos memoriais na forma física, "nada mais impede a defesa de entrar em contato com o respectivo gabinete para concretizar a entrega dos memoriais presencialmente".
Clique aqui para ler a decisão
HC 587.650
Fonte: ConJur