O aluno sustentou e demonstrou o sucesso obtido nas fases já encerradas de um concurso público, que deve findar no início de 2023, e para tanto precisará comprovar ser formado em curso superior.
De acordo com os autos, o curso em questão é ministrado pela faculdade na modalidade EAD, sendo necessário para tanto a antecipação das disciplinas do 4º semestre, previsto para ocorrer no 1º semestre de 2023.
Para analisar o caso, a despeito de o art. 47, § 2º, da lei 9.394/96 não se aplicar especificamente ao caso concreto, o juiz utilizou o dispositivo por analogia.
Dessa forma, o magistrado considerou que, de acordo com as circunstâncias, não é razoável que o aluno seja impedido de concluir o curso antecipadamente, pois se isso não acontecer, será impossível a sua nomeação para o cargo público, que terá conclusão em breve.
Ainda identificou perigo de dano para estabelecer que a Justiça deve ser concedida de imediato, considerando que o 2º semestre letivo de 2022 já se iniciou, não podendo esperar pelo julgamento do recurso.
Diante dos fatos, o desembargador concedeu a antecipação da tutela recursal, determinando que a faculdade permita a matrícula do aluno em todas as disciplinas do curso que frequenta, relativas ao 4º semestre, formando para tanto uma banca especial.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.
Processo: 5159585-27.2022.8.21.7000
Confira a decisão.
Da Redação
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Fonte: migalhas.com.br