Lei que institui ações de prevenção ao suicídio em escolas é constitucional

Via @jurinews | O município possui, juntamente com a União, Estados e Distrito Federal, autonomia para tratar de assuntos relacionados à saúde no que diz respeito ao interesse local, incluindo em casos em que se busca promover medidas para prevenção ao suicídio na rede pública de ensino.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou constitucional uma lei de Ribeirão Preto, de autoria parlamentar, que institui medidas de prevenção ao suicídio nas escolas da rede pública de ensino. A decisão foi por unanimidade. 

A lei prevê a implementação de grupos de apoio com o auxílio de profissionais voluntários, incluindo terapeutas, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, entre outros, além de palestras informativas e elaboração de cartilhas. O texto foi questionado pela prefeitura sob alegação de vício de iniciativa, violação ao princípio da separação de poderes e ausência de fonte de custeio.

Porém, para o relator, desembargador Evaristo dos Santos, a legislação não impõe qualquer obrigação ao Poder Executivo municipal, destacando-se, no parágrafo único do artigo 2º, previsão expressa de que “as escolas terão ampla liberdade para definir quais as medidas preventivas ao suicídio que serão implementadas aos seus alunos”. 

Segundo Santos, não há vício de iniciativa na lei, pois a saúde pública não é matéria de iniciativa reservada ao Executivo. “Não se encontra no rol de matérias reservadas ao chefe do Poder Executivo, ou seja, aquelas que envolvem servidores públicos; estrutura administrativa; leis orçamentárias; geração de despesas; e leis tributárias benéficas.”

O desembargador argumentou que a legislação também não fere a independência e a separação dos Poderes, uma vez que não apresenta dispositivos voltados à organização administrativa. “Norma não veicula alteração de estrutura ou de atribuição de órgão da administração pública. Limita-se a definir medidas para prevenção ao suicídio, facultando às escolas seu implemento”, afirmou.

Por fim, o magistrado ressaltou que leis que criam despesas, embora não citem a fonte de custeio ou a mencionem de forma genérica, não devem ser declaradas inconstitucionais, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício: “À luz dessas ponderações, entendo não evidenciada inconstitucionalidade formal ou material.”

Com informações da Conjur

Por Redação JuriNews

Fonte: jurinews.com.br

Anterior Próxima