Essa é uma dúvida bem comum entre os concurseiros do Brasil. Então, você vai entender agora se o candidato com antecedentes criminais ou, ainda, que esteja em processo de inquérito policial pode prestar concurso público.
Condenação criminal sempre prejudica os concursos públicos?
Essa situação é bem complicada, uma vez que trata de um candidato que sofreu uma sentença penal transitada em julgado. Ou seja, a pessoa foi condenada por um crime que cometeu. Ela pode ser eliminada na fase de investigação social?
Para esse questionamento é importante esclarecer que a Administração Pública em um concurso público pode, sim, criar uma fase que envolve sindicância da vida social, investigação da vida pregressa.
A Administração Pública tem legitimidade para poder investigar os seus futuros servidores públicos, principalmente naqueles concursos que envolvem Segurança Pública, como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares.
Para esses cargos que envolvem segurança pública é imprescindível uma reputação ilibada, uma conduta moral ética, assim como em cargos de grande relevância social, como magistratura, ministério público e promotoria de justiça.
Então, nas fases de investigação social, de sindicância da vida pregressa, desde que haja previsão legal, a Administração Pública pode eliminar candidatos que, no entendimento da própria administração, tenham uma conduta reprovável, principalmente se aquele candidato sofreu uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Decisões judiciais sobre a eliminação do candidato com condenação criminal
Os tribunais superiores são pacíficos nesse sentido, de que é legítimo eliminar o candidato que tenha sido condenado na área criminal.
Existem algumas situações, por exemplo, em que o candidato já cumpriu a pena e, ainda assim, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu ser legal a sua eliminação.
Por outro lado, já tiveram decisões da 6ª turma do próprio STJ, em que se aplicou o artigo 64, inciso I do Código Penal, que fala sobre a reincidência dos cinco anos sobre crimes de pequena relevância social. Portanto, o STJ reconheceu que o candidato não poderia ser prejudicado.
Então, se o próprio STJ possui decisões divergentes, é preciso analisar cada caso concreto para ver a possibilidade de reverter a eliminação do candidato na fase de investigação social por ele cometer algum crime ou, ainda, ter sofrido uma sentença penal transitada em julgado.
O que diz a lei?
Nesse sentido, a Constituição veda o caráter perpétuo, ou seja, se uma pessoa cometeu um crime e a sentença foi transitada em julgado, ela deve cumprir a pena e a Administração tem a liberdade de eliminar o candidato.
Porém, se passou um lapso temporal muito grande, dependendo do teor da conduta e dependendo do cargo que ela está pleiteando, é possível utilizar as vias judiciais, principalmente se pautando pelo princípio da vedação da pena de caráter perpétuo e pelo princípio de acessibilidade aos cargos públicos.
No entanto, o candidato não pode ser prejudicado para sempre, então é importante ressaltar que existe uma possibilidade de tentar utilizar a via judicial.
Dessa forma, existem algumas peculiaridades e a situação pode mudar conforme a carreira pretendida.
Nesse caso, deve-se sempre ater às regras previamente previstas no edital do concurso público ao qual deseja prestar.
Todavia, o candidato, em regra: poderá ser barrado no concurso público caso haja condenação penal transitada em julgado, bem como não pode ser prejudicado apenas por responder a processo, mas sendo absolvido ao final.
Inclusive, também não pode ser eliminado por responder a inquérito policial ou ação penal ainda em tramitação.
Posso assumir cargo estando com o nome negativado?
Sim! Não há nenhuma menção na Constituição, na lei ou em editais que eliminem candidatos que estejam com restrições no nome.
Posso assumir cargo durante processo criminal?
É importante falar também sobre a presunção de inocência que está constitucionalmente prevista na Constituição Federal.
De acordo com ela, ninguém poderá ser considerado culpado sem uma sentença penal transitada em julgado.
Ou seja, até que a condenação seja definitiva, sem possibilidade de recursos, não há que se falar em perda de direitos.
Além disso, a perda ou suspensão desses direitos só se dará nas seguintes hipóteses:
• I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado:
Ou seja, deixou de ser brasileiro, não pode assumir cargo público (exceto como professor, técnico ou cientista em universidade federal).
• II – incapacidade civil absoluta:
Não há aptidão mental para assumir o cargo público.
• III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:
Nesse caso único em se tratando de processo penal (criminal) em que o candidato fica impedido de tomar posse.
• IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
• V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Dessa forma, o candidato pode assumir o cargo público para o qual foi aprovado mesmo que esteja com processos em curso.
Lei versus Edital
É sabido que o edital é a lei do concurso, no entanto, ele não pode inventar ou exigir aquilo que não esteja de acordo com a legislação.
Entre os principais requisitos que constam no edital estão: Teste de Aptidão Física (TAF); Curso de Formação Profissional; Prova de Digitação (datilografia) e Prova de Títulos.
Entendimento do STF
De acordo com o posicionamento do STF, “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restringe a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
No entanto, não são raros os casos em que candidatos são eliminados em processos seletivos devido à existência de inquérito ou ação penal em andamento
É importante destacar que há decisões do próprio STF favoráveis ao impedimento com base na valoração da conduta moral do candidato.
É claro que isso também precisa ser avaliado caso a caso, conforme mencionado anteriormente.
Por exemplo, um candidato vai prestar concurso público para a Polícia Militar, no entanto, ele foi condenado e cumpriu pena pelo crime de homicídio.
Por se tratar de um cargo que preza pela segurança dos outros, as chances de ser eliminado do concurso são altas.
Neste caso, o STF é claro em afirmar, mais uma vez, que a legislação que rege a carreira, bem como o edital do concurso, permite que o candidato seja eliminado se apresentar conduta social contrária ao cargo pleiteado.
Dessa forma, é possível que a administração pública desconsidere o candidato na fase de investigação social.
Reabilitação Criminal
De acordo com o artigo 93 do Código Penal, e os artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, a Reabilitação Criminal é um instituto jurídico que pode limpar os antecedentes criminais e evitar aborrecimentos.
Nesse sentido, trata-se de uma declaração judicial de que o condenado se regenerou, ou seja, voltou à condição anterior.
Assim, é possível conseguir tal documento e, assim, pleitear uma vaga que pode ter sido negada devido à sentença.
Dessa forma, quem é reabilitado tem a oportunidade de ser aceito nos concursos, até mesmo para as carreiras policiais. Para isso, é só entrar com recurso, que tenha uma boa fundamentação jurídica.
No entanto, em caso de não aceitação do recurso, também é possível que um Mandado de Segurança seja impetrado.
É importante destacar que não se deve confundir reabilitação com revisão criminal.
Na revisão, caso o réu sinta que sua condenação foi injusta por alguma razão, poderá pedir que o caso seja reanalisado, enquanto na reabilitação o candidato cumpriu a pena e foi regenerado com a pena cumprida.
Dessa maneira, não desista do seu sonho. Estude e tente de todas as maneiras para conquistar a tão sonhada vaga e aprovação.
Por fim, se tiver problemas no seu concurso público ou ocorrer uma eliminação indevida, recomendo que fale com um advogado especialista em concurso público.
______________________________________________________________________
Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.
Fonte: concursos.adv.br