De acordo com os autos, o evento desrespeitou as normas sanitárias vigentes na época, provocando a aglomeração de várias pessoas em um período crítico da pandemia. O relator do processo, desembargador Osvaldo de Oliveira, destacou que as restrições de contato foram indispensáveis para conter o avanço da doença, considerando que “o sistema público de saúde não suportava a demanda de pacientes que necessitavam de tratamento imediato e de uma resposta rápida e eficiente da administração pública, em todas as suas esferas de atuação”.
O magistrado ainda destacou que o comportamento dos réus, ao realizar a festa, contribuiu direta e ilicitamente com o risco de disseminação de uma doença que era pouco conhecida e tinha potencial de contágio, “especialmente porque a reunião não foi organizada com os cuidados necessários para preservar a vida e a saúde não só dos convidados, mas também do núcleo social e familiar de cada um deles”, completou.
Em relação ao montante indenizatório, o desembargador frisou que foram considerados alguns elementos para a fixação do valor, entre eles, o bem jurídico tutelado, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições financeiras dos ofensores.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Ferreira e José Manoel Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.
Apelação nº 1001698-97.2021.8.26.0063
Com informações do TJ-SP
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br