Assim, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, negou pensão por morte a uma mulher que mantinha relacionamento extraconjugal com um segurado falecido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A autora alegou que teria uma união estável com o segurado, pois eles moravam juntos, em relação de mútua colaboração e dependência, e tiveram filhos. O homem era casado oficialmente com outra mulher, mas mantinha, concomitantemente, relacionamento afetivo com a autora, de forma contínua e duradoura.
A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) considerou que a mulher não poderia receber a pensão por morte, pois não demonstrou “a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito”, e ressaltou que o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária.
Já a 1ª Turma Recursal do Paraná reconheceu a união entre a autora e o falecido, mas destacou que “não há direito à percepção de pensão por morte previdenciária nas situações de concubinato impuro, quando inexistente a separação entre os cônjuges”.
À TRU, a autora apontou divergência do acórdão em questão com o posicionamento adotado em um caso similar pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina — segundo a qual “o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários”.
Mas o juiz Henrique Luiz Hartmann, relator do processo na TRU, indicou que, “tratando-se de caso de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte, por se tratar de situação não amparada por nosso ordenamento jurídico”.
Com informações do TRF-4
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br