Candidata que perdeu convocação de concurso homologado em 2018, garante direito à nomeação

Via @rotajuridica | Uma candidata do concurso da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) – edital 01/2017, homologado em 2018, conseguiu na Justiça o direito de ser empossada no cargo de técnica de enfermagem. No caso, ela perdeu o chamamento, pois o ato foi feito dois anos após a homologação do certamente e apenas pelo Diário Oficial. Apesar do lapso temporal, não houve convocação pessoal. A decisão é do juiz Raimundo Ferreira Neto, 11ª Vara Cível de São Luís (MA).

O magistrado disse que não se pode exigir do candidato de concurso, aprovado em classificação superior ao número de vagas, que leia o Diário Oficial diariamente por aproximadamente dois anos para verificar se sua nomeação foi efetivada. Salientou que o procedimento adotado pela Administração Pública não se coaduna com o princípio da razoabilidade e publicidade.

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu que a candidata foi aprovada em 416º lugar para a especialidade técnico, sendo que o referido concurso oferecia 560 vagas para a função. Ressaltou que, apesar de o concurso ter sido homologado em 2018, sua convocação ocorreu apenas em agosto de 2020.

O advogado pontuou que a convocação ocorreu sem qualquer tipo de comunicação pessoal da candidata. E que a empresa ré promoveu o ato por meio de ato próprio e sem prévio aviso ou notificação. Observou que, em razão do grande lapso temporal entre a homologação do concurso (2018) e a publicação de ato de chamamento (2020), não é razoável que a candidata continuasse a ser obrigada a acompanhar as publicações.

Apontou ilegalidades, notabilizadas pela falta de transparência ao realizar as convocações. E o descumprimento do princípio constitucional da publicidade, impedindo que um aprovado no certame tomasse ciência de seu chamamento para ocupar cargo vago que lhe é de direito. O advogado discorreu, ainda, sobre a necessidade de comunicação pessoal, citando, inclusive, jurisprudência dos tribunais pátrios, a respeito da inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Publicidade e razoabilidade

Em sua decisão, o magistrado observou que o edital do concurso estabeleceu que a divulgação oficial do concurso seria realizada por publicação no Diário Oficial e via internet, no endereço eletrônico. Ressalto, contudo, que, mesmo diante da inexistência de qualquer previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, houve flagrante violação aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade na questão em tela.

Explicou que, de acordo com o princípio constitucional da publicidade, expresso no art. 37, caput da CF/88, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível. Principalmente quando os administrados forem individualmente atingidos pela prática do ato, o que não ocorreu no feito. “Logo, a intimação pessoal do candidato seria a forma mais eficaz para divulgação do seu ato de nomeação”, disse o juiz.

Font: rotajuridica.com.br

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