Em julho de 2020, o site The Intercept Brasil divulgou o vídeo da audiência que acabou viralizando. Nele, o advogado do acusado mostrou diversas fotos da influencer Mariana Ferrer dizendo que ela estava em "posições ginecológicas".
O causídico ainda afirmou: "Peço a Deus que meu filho não encontre uma mulher que nem você. E não dá para dar o teu showzinho, teu showzinho você vai lá dar no Instagram depois para ganhar mais seguidores."
Conduta omissa?
Na origem, a corregedora do TJ/SC decidiu monocraticamente pelo arquivamento da reclamação disciplinar contra o juiz. A magistrada entendeu que não cabia um PAD, e sim uma orientação a Rudson Marcos pela "falta de pulso" na condução da audiência.
Já no CNJ, o caso ficou sob a relatoria do conselheiro Sidney Madruga, que considerou haver elementos suficientes a revelar a omissão do juiz, sendo necessária a instauração de PAD para melhor análise da conduta do magistrado.
Na avaliação de Madruga, Rudson Marcos não atuou com a firmeza devida diante dos constrangimentos suportados por Mariana Ferrer.
"Nenhuma atitude do magistrado foi suficiente para restabelecer a ordem e evitar a vulnerabilidade da depoente."
Segundo o conselheiro, citando decisão do TJ/SC, o que se via era um verdadeiro quadro de animosidade e falta de respeito, que exigia do magistrado posições mais firmes, voltadas a restabelecer a ordem dos trabalhos.
Por fim, disse que o juiz teve atuação insuficiente, tímida e hesitante.
Divergência
O conselheiro Richard Pae Kim inaugurou a divergência por entender que inexiste justa causa para instauração do PAD.
"Não é verdade que o magistrado tenha sido omisso, já que o mesmo realizou diversas intervenções, feitas de maneira pontual e em momentos nos quais se fizeram extremamente necessárias."
Kim considerou ser inadmissível que o juiz seja punido por um conceito tão subjetivo - o de que não foi enérgico o suficiente.
Em seguida, Luis Felipe Salomão pediu vista para melhor análise do caso. O conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues antecipou seu voto e acompanhou o relator, por concluir que o processo merece maturação.
Processo: 0007453-41.2021.2.00.0000
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Fonte: migalhas.com.br