Com essa fundamentação, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento ao agravo de instrumento de um estudante de 17 anos. Aluno do 3º ano do ensino médio, o adolescente foi aprovado em vestibular para o curso de Direito e teve negado pedido de matrícula em supletivo para fazer os exames de conclusão do ensino médio.
"O estudante menor de 18 anos não poderá ser privado de matricular-se na universidade uma vez que garantido pela Constituição da República o direito de acesso aos níveis superiores de ensino. Ademais, perante o preceito legal do artigo 205 da CR/88, é dever do Estado promover e incentivar a educação", ponderou o desembargador Magid Nauef Láuar, relator do agravo.
O agravante foi aprovado no vestibular do Centro Universitário Imepac, em Araguari. Para realizar os exames de conclusão do ensino médio, ele requereu matrícula no Centro Estadual de Educação Continuada (Cesec) JK, na mesma cidade. Diante da negativa do pedido, ele impetrou mandado de segurança, com pedido liminar.
A juíza Danielle Nunes Pozzer, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araguari, indeferiu a liminar e o estudante interpôs o agravo de instrumento. "A presente controvérsia se refere à possibilidade de menor de 18 anos de realizar exames supletivos para obter certificado de conclusão de ensino médio e matrícula em curso superior", avaliou o relator.
Divisão por níveis
Para ingressar nas universidades brasileiras é preciso concluir o ensino médio, além de ser aprovado no respectivo processo seletivo. A estrutura da educação nacional é baseada na divisão por níveis, de modo que o término do grau anterior é condição imposta ao estudante para o avanço ao próximo.
A conclusão do ensino médio como requisito para ingressar no ensino superior é prevista no artigo 44 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Para quem não teve a oportunidade de frequentar os cursos regulares, foi instituído o ensino para jovens e adultos com a aplicação de exames específicos para substituir a educação gradual.
Em seu artigo 38, a Lei 9.394/96 estabelece a idade mínima de 18 anos como requisito básico para aplicação do exame supletivo no nível do ensino médio. No entanto, o relator Magid Láuar defendeu uma "interpretação supletiva" da legislação para se moldar aos preceitos dos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal.
"Existem casos de estudantes que, antes de completar os 18 anos, desejando ingressar no ensino superior, submetem-se ao respectivo processo seletivo, obtendo êxito e com isso comprovando sua capacidade para avançar ao nível superior de educação", justificou o relator, para autorizar o agravante a se inscrever nos exames supletivos.
Segundo o acórdão, "nessas situações fáticas é salutar permitir o acesso do estudante aos níveis mais elevados de ensino, uma vez que a Constituição da República prevê como dever do Estado o acesso aos níveis mais elevados do ensino conforme a capacidade individual de cada um". Os desembargadores Wilson Benevides e Belizário de Lacerda seguiram o relator.
Agravo de instrumento 1510696-18.2022.8.13.0000
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: ConJur