Alegou que, ao chegar em casa, notou a ausência do celular, ligando para o mesmo, porém já se encontrava desligado. Devido ao horário, como já exposto acima, nada podia fazer naquele momento. Dessa forma, o autor se deslocou até a ré no dia seguinte, já nas primeiras horas de funcionamento, oportunidade em que explicou ao Gerente, Fiscal de Compras e Segurança, a situação já narrada.
Todavia, foi informado que nas dependências da loja não foi encontrado e que revendo as câmeras não constava nada que pudesse justificar a presença do celular, na oportunidade lhe foi negado a observação no circuito sob a justificativa que só obteria acesso às filmagens por ordem judicial.
Diante da insistência do autor, em afirmar que o aparelho celular foi deixado lá, os funcionários disseram que olhariam novamente as filmagens e entrariam em contato. Nesse ínterim, o autor registrou boletim de ocorrência, e entrou em contato com o suporte da Samsung para tentar rastrear o aparelho ou bloquear o aparelho. No dia 19 de janeiro, o gerente da ré entrou em contato, afirmando que encontraram um aparelho com as especificações detalhadas pelo autor, devendo este se deslocar até o estabelecimento para verificar se se tratava do seu aparelho.
Chegando no estabelecimento e olhando o aparelho, constatou que era o seu, apesar de não mais se encontrar com a capa e película de proteção anti-impacto, inclusive aparecendo com trinco na tela. O gerente da segurança informou que mesmo colocando para carregar o aparelho não carregou ou ligou, lhe garantindo que após o aparelho passar por perícia técnica era para o autor retornar ao supermercado que as procedências para resolver a demanda seriam tomadas. Diante do orçamento, o autor retornou ao setor de segurança da ré, que foi recebido e segundo eles direcionado ao setor jurídico, mas nunca obteve retorno do supermercado.
A parte requerida apresentou contestação, negando os fatos aduzidos pelo autor, afirmando que este não fez prova do alegado e que não praticou qualquer ato ilícito.
“É pacífico que é dever das empresas zelar pela segurança do seu ambiente, inclusive no que tange à responsabilidade sobre danos aos seus consumidores, por ser a guarda de objetos esquecidos risco ínsito à atividade (…) A controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à parte requerida, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos em artigo do Código de Defesa do Consumidor”, observou o Judiciário na sentença, frisando que, embora, o autor tenha a responsabilidade pela guarda e zelo dos seus bens, o fato de tê-lo esquecido na loja demandada, não retira desta o dever de guarda, exceto por ato de terceiros, o que não foi demonstrado no processo.
Autor provocou danos
De acordo com a Justiça, foi verificado que o autor apresentou, além de documentos pessoais, recibo de compra do aparelho objeto do processo, notas fiscais de compras que demonstram a presença do autor no estabelecimento da requerida nas datas informadas, boletins de ocorrência, laudo técnico demonstrando os danos no aparelho celular e linha do tempo no ‘google maps’ para demonstrar a sua localização.
“A requerida, em sua defesa, procura se esquivar da responsabilidade, fazendo alegações que se contradizem a todo o tempo, conforme depoimento do seu preposto que, ora informando que o autor não efetivou reclamação sobre o bem esquecido, mas logo em seguida informa que o bem foi localizado através das câmaras do circuito interno, o que atesta as afirmações do demandante”, ressaltou.
E prosseguiu: “Convém salientar que o demandado dispõe da filmagem, tanto que localizou o bem através dela e deixou de apresentá-la em juízo para comprovar a tese da defesa, fazendo-se presumir a responsabilidade de prepostos do demandado, pelos quais, a empresa tem a responsabilidade civil (…) Com isso, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe, diante dos fundamentos explicitados (…) Os danos morais estão presentes no caso em tela, pois a má prestação de serviços da requerida violou o direito da personalidade do autor, pois além de não ressarci-lo dos danos sofridos, fez com que o mesmo perdesse o seu tempo útil desnecessariamente”.
Daí, concluiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar o Mateus Supermercados a pagar a importância de R$ 967,25, a título de dano material, e o valor de 2 mil reais, a título de danos morais”.
Com informações do TJ-MA
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br