Eliminada de concurso por atraso de 5 minutos em etapa de heteroidentificação realizará a avaliação

Via @jurinews | Uma candidata cotista que foi eliminada de concurso da Prefeitura de Goiânia por ter chegado cinco minutos atrasada para a etapa de heteroidentificação conseguiu na Justiça liminar para realizar a avaliação. Ela concorre ao cargo de Profissional de Educação II. A medida foi concedida pelo juiz Carlos Augusto Tôrres Nobre, em substituição na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que impedir a candidata de participar da fase de heteroidentificação em razão do atraso de cinco minutos é medida que carece de razoabilidade. Foi determinado que convocação da autora para a referida fase em um prazo de cinco dias, em local, dia e hora a serem designados pela entidade responsável pela realização do certame.

Conforme explicou no pedido o advogado Agnaldo Bastos, a candidata foi aprovada nas etapas anteriores em 2º lugar nas vagas destinadas a negros. Sendo convocada para a etapa de heteroidentificação, marcada para ter início às 8 horas. Contudo, ela chegou às 8h05, sendo impedida de se dirigir até a sala de avaliação.

O advogado salientou que nem o edital nem a convocação diziam que a candidata seria avaliada às 8 horas em ponto, ou que a avaliação seria por ordem de chegada. Ressaltou que foram nove candidatos convocados e que, obviamente, todos não seriam avaliados conjuntamente. Inclusive, disse o advogado, quando a candidata chegou ao local, candidatos ainda não tinham sido chamados na sala de avaliação para realização dos testes.

“Sendo assim, mesmo com cinco minutos de atraso, ela ainda poderia ser avaliada, não causando nenhum prejuízo ao processo”, disse o advogado. Citou excesso de capricho e formalismo, pela falta de razoabilidade e proporcionalidade. A candidata ingressou com recurso administrativo, mas não obteve êxito.

Falta de razoabilidade

Em sua decisão, o juiz observou a falta de razoabilidade. Isso porque se trata de etapa que não pode ser equiparada às de aferição de conhecimentos, para as quais uma série de medidas de segurança são necessárias exatamente por envolver o sigilo das provas e para assegurar a padronização de horários nos diversos locais de realização do certame. E concluiu que há perigo de demora por tratar-se de concurso público em andamento por ocasião da propositura da ação.

Com informações do TRT-GO

Por Redação JuriNews

Fonte: jurinews.com.br

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