O advogado da causa, Dr. Pedro Auar, comemorou a decisão e salientou: “É plenamente possível o reaproveitamento da primeira fase de um Exame passado, com o fito de que o candidato possa participar da 2ª fase do Exame seguinte, inclusive com base na cláusula 2.8.1 do Edital. Além disso, seria completamente injusto que o examinando ficasse sem participar da 2ª fase do Exame, suportando o ônus de um erro que não deu causa” – afirmou o causídico.
Segundo o magistrado, a banca contrariou frontalmente a cláusula 3.4.1.2 do Edital regedor que destacava que "As questões da prova objetiva poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores".
“Destarte, ao não atentar para o próprio Edital regedor do certame e para a sua necessária vinculação a banca examinadora, em rotundo erro, violou o direito líquido e certo da impetrante em obter a pontuação referente à questão nitidamente afrontosa ao edital, lei entre as partes.” – afirmou o magistrado.
De acordo com o Juiz: “No caso concreto a questão de nº 21, da prova tipo 4 (cor azul) estava viciada em razão de erro da banca examinadora ao elaborar as questões e ao fixar o gabarito, violando as cláusulas 3.4.1.2 e 3.4.1.4 supra destacadas do Edital do certame. A questão estava assim disposta”:
"21- Thomas, inglês, e Marta, brasileira, que se conheceram na Inglaterra, são grandes admiradores das praias Brasileiras, motivo pelo qual resolvem se casar em Natal, cidade de domicílio de Marta. Em seguida, constituem como seu primeiro domicílio conjugal a capital inglesa.
O casal, que havia se mudado para Portugal passados cinco anos do início do vínculo conjugal, resolve lá se divorciar. Os consortes não tiveram filhos e, durante o matrimônio, adquiriram bens em Portugal, bem como um imóvel em Natal, onde passavam férias.
Acerca do caso narrado, e com base no que dispõem o Código de Processo Civil e a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, assinale a afirmativa correta.
• O casal poderia buscar as autoridades consulares brasileiras em Portugal para a realização do divórcio, sendo consensual.
• Se consensual o divórcio, a sentença estrangeira que o decreta produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
• Se o casal não fez opção expressa pelo regime de comunhão parcial de bens, deverá ser observado o regime legal previsto no Código Civil brasileiro, haja vista que o casamento fora celebrado no país.
• Inexistindo acordo entre os cônjuges a respeito da partilha do imóvel situado no Brasil, é possível a homologação da sentença proferida pelo Poder Judiciário português que decretou o divórcio, inclusive no ponto em que determina a partilha do referido bem." (g.n).
A banca examinadora atribuiu como resposta correta a assertiva "B". Na resposta ao recurso administrativo da impetrante a administração, ao indeferir o recurso e manter o gabarito destacou que "A afirmativa B está correta, uma vez que está em conformidade com o que expressamente prevê o Art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil." (id. 27477053).
Ocorre que a postura da administração contrariou frontalmente a cláusula 3.4.1.2 do Edital regedor que destacava que "As questões da prova objetiva poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores".
Embora a assertiva "B" reflita a literalidade do art. 961, §5º do CPC, olvidou da norma constante do Provimento 53 do CNJ[3], vazado nos seguintes termos:
"Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça". (sem grifos na origem)
Ademais, a banca examinadora contrariou frontalmente a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 7595 - EX (2022/0363938-2) DECISÃO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por D Z em face de R Z (ou R S P), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Tri bunal Regional de Oberland, Suíça. A requerida anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fl. 37). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 47-48). É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a procuração do requerente à advogada subscritora da inicial (fl. 8); a sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-14), transitada em julgado (fl. 26) e apostilada (fl. 15), acompanhada de tradução juramentada (fls. 28-30) e do acordo por ela ratificado (fls. 18-24); e a carta de anuência da requerida (fl. 37).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo, ainda, os efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (HDE n. 7.595, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/11/2022.)
Assim, tendo em vista que a impetrante, com a atribuição da pontuação da referida questão maculada de vício evidente, qualificava-se para participar da 2ª (segunda) fase do 35º Exame da Ordem, e por não ter logrado aprovação na prova prático-profissional daquele Exame Unificado porque impedida de participar por ato ilegal da banca examinadora, faz jus a ter oportunizada nova chance com arrimo no item 1.1.1 das Disposições Gerais do referido Edital Complementar.”
Com a nota atribuída, a candidata segue para a próxima etapa do certame, marcada para o dia 11 de dezembro deste ano: “Estamos muito satisfeitos com a justiça poder ouvir o pleito coletivo. A OAB e a FGV precisam entender, de uma vez por todas, a relevância social desse Exame. Estamos nos referindo à importância de uma prova que vai ser um divisor de águas na carreira profissional e na vida das pessoas. Essa prova precisa ser revista, tratada com zelo e esmero. Não pode mais ser negligenciada. A resposta está aí, nas decisões judiciais” – relembrou o advogado.
Pedro Auar (@pedroauar) auxilia gratuitamente candidatos e examinandos no coletivo ErrosExameOAB (@errosexameoab) por meio de lives gratuitas e troca de material na página do movimento, no instagram.