O jovem foi aprovado no vestibular de uma universidade privada no curso de Medicina, com ingresso no primeiro semestre de 2023. O prazo para a matrícula se encerrava em dezembro deste ano. A defesa foi feita pelo advogado Kairo Rodrigues.
O juiz considerou que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Segundo Siqueira, a fumaça do bom direito está caracterizada pela documentação juntada aos autos, demonstrando que o estudante foi devidamente aprovado no exame vestibular para o curso de medicina.
Já o perigo da demora está caracterizado no impedimento do aluno em frequentar o ensino superior para o qual obteve aprovação, e a eventual possibilidade de perda da vaga conquistada.
Por fim, ele pontuou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional declara indispensável a conclusão do ensino médio para o prosseguimento dos estudos em nível superior, mas não proíbe a frequência concomitante ao ensino médio e ao superior.
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Processo 5751445-98.2022.8.09.0044
Fonte: ConJur