Para anular as provas, Lewandowski citou violações à Constituição e ao Marco Civil da Internet. O ministro lembrou que o pedido de indisponibilidade dos registros de que trata a Lei 12.965/2014 (dados intercambiados), seja pelo Ministério Público, seja por autoridades policiais ou administrativas, em atenção à referida cláusula constitucional, deverá, a toda evidência, ser precedido de indispensável autorização judicial.
Com a decisão, as provas obtidas junto a provedores de internet a pedido do MP se tornaram nulas. O MP havia pedido o congelamento do conteúdo, armazenado em “nuvem”, da conta dos investigados, como e-mails, mensagens, contatos e históricos de localização. Tudo sem autorização judicial.
Ao analisar pedido de Habeas Corpus, Lewandowski entendeu que esse tipo de prática sem autorização judicial viola a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet.
O julgador ponderou que o MP não observou a necessária reserva de jurisdição sobre a ordem de indisponibilidade do conteúdo telemático por parte da legítima titular dos dados.
“Em suma, retirou do seu legítimo proprietário o direito de dispor do conteúdo dos seus dados para quaisquer fins, sem que houvesse autorização judicial para tanto”, resumiu o ministro na decisão.
“Entendimento diverso levaria à autorização para que houvesse a busca e apreensão prévia de conteúdos e seu congelamento, para posterior formalização da medida por ordem judicial, em prática vedada por qualquer stantard que se extraia da ordem constitucional vigente.”
O advogado Daniel Gerber — que representa uma das investigadas e impetrou o HC — classificou a decisão de emblemática. “É a primeira vez que a suprema corte se manifesta sobre um tema que afeta, diretamente, toda e qualquer investigação criminal que utilize como instrumento de investigação a coleta de dados pessoais dos investigados junto aos provedores de internet”, disse, ao jornal O Estado de S. Paulo.
Com informações da Conjur
Fonte: ConJur