Nesse sentido, ele precisará passar por exames médicos que comprovem sua incapacidade e a necessidade de receber os valores do auxílio.
Então, neste artigo, vou te contar do que se trata o auxílio-invalidez para militar, dentre outras informações com relação ao cancelamento do auxílio. Leia até o fim!
Entenda como funciona o auxílio-invalidez do militar
É válido destacar que o auxílio-invalidez do militar, assim como sua remuneração, será pago todos os meses, incluindo o militar inativo ou reformado.
Nesse sentido, para que o militar possa receber o auxílio, será necessário vários exames e a junta de todos os laudos médicos e testes que comprovem a sua incapacidade.
Logo, deverá ser solicitado pelo militar ou por seu representante legal ao órgão pagador ou em Postos de Atendimento do SSIP, mediante apresentação dos documentos.
Além disso, conforme a Lei nº 11.421, desde 1º de julho de 2012, o valor do auxílio-invalidez pago aos militares é de 7,5 cotas de soldo ou de R$ 1.520,00, o que for maior.
O que acontece se o auxílio-invalidez for cancelado?
Infelizmente, o auxílio-invalidez do militar pode ser cancelado. Conforme o decreto nº 4307/02, que trata sobre os valores recebidos por essa categoria, o militar que recebe o benefício deverá apresentar uma declaração uma vez ao ano.
Logo, nesta declaração deverá constar que ele segue sem exercer atividades remuneradas. No entanto, se comprovado o exercício de uma atividade remunerada ou a ausência de declaração, o auxílio-invalidez será cancelado.
Além disso, o militar também passará com frequência por inspeção de saúde para averiguar a necessidade do auxílio. Entretanto, se constatado que ele não precisa mais dos cuidados, o auxílio também será cancelado.
Entretanto, ao retornar a precisar dos cuidados, o auxílio será recomposto!
É possível recorrer caso o auxílio seja cancelado?
Sim! Se o militar não concordar com o resultado da perícia médica, poderá recorrer em uma instância superior para receber o auxílio. Ou, ainda, poderá buscar meios judiciais cabíveis para questionar a decisão administrativa.
Também vale destacar que em determinados casos o militar mantém os requisitos para continuar a receber o auxílio. No entanto, tem o seu benefício cancelado de forma indevida.
Dessa forma, recomendamos a consulta com um especialista no caso de dúvida.
O valor do auxílio deve ser devolvido em caso de cancelamento?
Então, a partir do momento em que for constatado que o militar não precisa mais continuar recebendo o auxílio, deixará de receber de imediato. Logo, não há razões para devolução dos valores recebidos.
Entenda sobre a decisão do STF quanto a mudança de cálculo do auxílio-invalidez para militares
Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), foi declarada a legalidade da Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares.
Nesse sentido, o voto vencedor foi o do ministro relator Nunes Marques, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 465), que deve ser obedecido por todas as instâncias do Judiciário.
Entretanto, a controvérsia se deu a respeito de portarias disciplinando o pagamento do auxílio-invalidez a militares.
Nesse sentido, o decreto de 1969 que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares previa que o auxílio-invalidez não poderia ser inferior ao valor do soldo do cabo em serviço.
No entanto, em 2001, foi editada uma Medida Provisória que fixou o valor do auxílio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo”, mas não estabeleceu limite mínimo.
Assim, diante das controvérsias, o Ministério da Defesa editou em 2004 a Portaria 406 que retomava a determinação de que o auxílio não fosse menor que o soldo do cabo.
Entretanto, a Medida Provisória de 2001, em seu artigo 29, previa que, caso fosse constatada qualquer redução de remuneração, “o valor da diferença seria pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)”.
Em resumo, a portaria de 2004 cedeu lugar para o pagamento de valores indevidos ao auxílio-invalidez. Logo, o Ministério da Defesa editou a Portaria 931, em 2005, para que a norma anterior fosse revogada.
Assim, essa foi a portaria questionada no Recurso Extraordinário julgado, porque teria violado a irredutibilidade dos vencimentos.
Nesse sentido, para o ministro Nunes Marques, não houve ilegalidade nos atos do governo.
“Ora, está-se, no caso, diante de típico exemplo do poder-dever de autotutela da Administração Pública, que exerce controle sobre os próprios atos, seja por meio da anulação dos ilegais, seja mediante a revogação daqueles tidos como inconvenientes ou inoportunos”, destacou.
Além disso, ainda que a Constituição proíba a redução dos vencimentos dos servidores públicos, não há veto à sua reestruturação, desde que o valor global seja mantido, pontuou o ministro, citando jurisprudência do Supremo neste sentido, no RE 384.903 AgRg.
Em síntese, o ministro Alexandre de Moraes, que em um momento anterior teria solicitado vista no julgamento, acompanhou o relator.
Ainda, adicionou que a portaria de 2004 era ilegal, pois contrariava a medida provisória. Assim, seguiram os demais ministros.
Do contrário, seguiu André Mendonça, que votou por dar provimento ao RE, em parte, mas concedendo a segurança ao impetrante para que “a diferença apurada a título de auxílio-invalidez seja paga sob a sistemática e a rubrica e de VPNI”.
Logo, a tese fixada foi a seguinte:
“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”
Em suma, é devido o auxílio-invalidez do militar, desde que ele comprove por exames médicos precisar do auxílio.
No entanto, se você enfrentar problemas e dificuldades relacionadas a esse assunto, recomendo que fale com advogado especialista em Direitos dos Militares.
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Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.
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Fonte: concursos.adv.br