O direito à gratuidade de justiça tem natureza personalíssima, de acordo com o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, não se deve condicionar a concessão da gratuidade de justiça aos rendimentos do representante legal. Por ser criança ou adolescente o titular da ação, é notória a incapacidade financeira.
Igualmente quando ocorre um litisconsorte se um dos titulares da ação for beneficiário da justiça gratuita, este benefício não será estendido para a outra parte, justamente por se tratar de direito personalíssimo, será necessária uma avaliação individual de cada autor.
Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Resp. n. 1807.216.
O STJ reformou a decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça justamente por não ter sido comprovado a incapacidade econômica do representante legal que era advogada e estava representando os filhos em uma ação de cumprimento de sentença de alimentos.
O juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita justamente por analisar a condição econômica da mãe, a representante legal dos menores na ação, decisão que foi mantida em segundo grau considerando que a genitora também seria responsável financeira dos menores e possuía atividade remunerada.
Já no STJ, a Ministra Nancy Andrighi, apontou o artigo 99 parágrafo 6º, do Código de Processo Civil ponderando que a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal. In verbis:
“(...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. (...)[1]”.
A Ministra Nancy cita ainda os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil:
“(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)[2]”.
Para a Ministra Nancy, a gratuidade de justiça pedida por menor, deverá ser deferida em razão da presunção de insuficiência de recursos alegados na ação, ressalvando- se, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.
O que atende o princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.
Em meus pleitos, sempre solicito o pedido de justiça gratuita, compartilharei o tópico para que seja adaptado em suas petições.
Justiça Gratuita
O Requerente é criança/ e ou adolescente, sem renda própria, portanto caracterizando-se como hipossuficiente e não dispõem de meios para arcar com as custas e despesas processuais , motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destarte, por expressa previsão legal, o Requerente faz jus à concessão à justiça gratuita, em vista da legislação pertinente dispõe que o benefício poderá ser pleiteado e concedido por simples petição e com a declaração de hipossuficiência, não necessitando de demais provas.
Insta consignar que, por letra do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício em comento não depende de estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Nesse diapasão, é o disciplinado pela doutrina:
“(...) Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60).(...)”.
“(...) Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98). (...)”.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, e art. 1 da lei de alimentos 5.478/68 § 2º e 3º, a gratuidade da justiça é direito personalíssimo. Dessa forma, considerando que o autor da presente ação é menor, não possui fonte de renda, a hipossuficiência é presumida.
Na presente ação o autor possui apenas XXX de idade, não possui rendimentos próprios e conforme o entendimento do STJ (REsp 1.807.216-SP) não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima.
Portanto, requer-se que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos do artigo 99, § 2º, 3º e § 6º do Código de Processo Civil.
Por Drª Andreia Pereira @andreiapereira.adv (Advogada, mentora, especialista em direito de família, atuante no Brasil e no Canadá e premiada na Revista Caras como nome destaque empresarial no ramo da advocacia no ano de 2022).