Na decisão, Fernandes determina que os recursos “serão utilizados somente para a atividade fim e sob direta gestão dos administradores judiciais até o julgamento do mérito do mandado de segurança” impetrado pelo BTG.
“Deverá o administrador judicial comprovar ao juízo a utilização dos recursos com destinação exclusiva ao fluxo de caixa da atividade empresarial, sob pena de responsabilidade criminal”, destaca o desembargador no texto.
Fernandes destaca ainda que levou em consideração o deferimento do processo de recuperação judicial da Americanas, em 19 de janeiro.
“Assim, considerando a existência de efetivo deferimento do processamento da recuperação judicial e os consecutivos documentos acostados aos autos […], bem como a nomeação de administrador judicial e a notória complexidade das questões envolvidas, além da suspensão de todas ações e execuções contra as recuperandas [Americanas], sobretudo a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, na forma do art. 6º da Lei no 11.101/2005, suspendo o bloqueio em conta do Banco BTG Pactual S.A. e determino a reversão dos valores à ação de recuperação judicial”, diz o texto da decisão.
Fonte: jurinews.com.br