Durante o processo, uma testemunha ouvida pela Justiça contou que os pertences pessoais dos trabalhadores eram revistados corriqueiramente. “(…) a empresa promovia revistas diárias na frente da loja, diante de clientes e empregados; os empregados mostravam o interior da bolsa aos revistadores, e havia, eventualmente, necessidade de remover os objetos da bolsa; os objetos retirados da bolsa eram colocados em cima do balcão”. Outra testemunha ainda relatou que os funcionários ficavam em fila para aguardar a revista, que era realizada sempre no mesmo local.
A Lojas Americanas, por sua vez, negou a prática nos moldes alegados pelo denunciante e pelas testemunhas. A empresa afirmou à Justiça que a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados.
Na decisão, a juíza relatora determinou que, embora a adoção de medidas para proteger o patrimônio seja direito do empregador, a lei protege o indivíduo da prática de maneira abusiva. “Isso se configura quando os procedimentos de segurança utilizados acabam por ferir a intimidade do trabalhador, causando-lhe constrangimento e humilhação”, consta no documento. “A revista pessoal praticada extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável, direcionando-se no rumo da abusividade do procedimento. Feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnera a dignidade e honra do ser humano”, completa.
A juíza, então, estipulou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “Registre-se que, além do caráter punitivo, cumprindo o propósito pedagógico, a indenização deve ainda atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica dele, sem, contudo, transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa”.
A Tribuna questionou a Lojas Americanas sobre o caso, mas, até o momento, não houve resposta.
Fonte: tribunademinas.com.br