O juiz Gustavo Dalul Faria, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu tutela de urgência e estipulou o prazo de 30 dias para que a administração pública cumpra a decisão. A candidata deverá tomar posse no cargo de Técnico em Gestão Pública – Geral.
No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, explicou que, conforme determinado em decisão judicial (Ação Civil Pública 135601-52.2007.8.09.0051), o Estado de Goiás deveria dar posse a todos os candidatos aprovados no cadastro de reserva do referido concurso público – regido pelos Editais nº 01, 02 e 03/2006.
Observou, no entanto, que a convocação se deu de maneira totalmente irregular, configurando-se ilegalidade que viola os direitos da candidata. Isso porque a divulgação do ato se deu apenas por meio do Diário Oficial do Estado, impossibilitando a devida ciência da Requerente. O advogado destacou o enorme lapso temporal entre a homologação do resultado do concurso e a convocação da candidata.
“Com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, sabe-se que diante do extenso período de tempo entre o resultado e a convocação da candidata aprovada, é medida que se impõe que a convocação seja feita de maneira pessoal. A fim de assegurar que a candidata que tenha ciência do ato, para que possa exercer o seu direito”, disse o advogado.
Direito à nomeação
Ao analisar o pedido, o juiz destacou, inicialmente, que a sentença proferida naquela ação civil pública declarou o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva no concurso público regido pelos Editais nº 01, 02 e 03/2006. Sendo mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Ressaltou que a autora comprovou que se encontra no cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Gestão Pública Geral. E citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a convocação por meio de Diário Oficial, após passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, viola os princípios da publicidade, razoabilidade e da convocação.
“Uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, tais publicações, sendo necessária a notificação pessoal”, observou o magistrado ao conceder a medida.
Fonte: rotajuridica.com.br