Após dois anos de estudos para o concurso público, o homem residente em comarca no Vale do Rio do Peixe, no meio-oeste catarinense, comprou uma passagem aérea de Curitiba (PR) para Belém (PA) em maio de 2021. Dias antes da viagem, ele foi avisado do cancelamento do voo original e fez a escolha por uma segunda opção. Por conta do novo horário, o candidato precisou se deslocar um dia antes para a capital paranaense e ficou hospedado em hotel.
No dia e hora marcados para o embarque, ele compareceu no aeroporto, mas foi cientificado do overbooking (excesso de passageiros). A empresa não ofereceu outra opção de voo para que o candidato chegasse a tempo da prova, e assim ele perdeu o concurso. O cliente solicitou o ressarcimento pela agência de viagem, mas conseguiu apenas o retorno do crédito da passagem de ida. Com o abalo provocado, o homem ajuizou ação de dano moral e material. O pleito foi aceito pelo magistrado Leandro Ernani Freitag para condenar a empresa em R$ 15 mil pelo dano moral e mais R$ 2.139,76 pelos danos materiais – de passagem aérea, pedágio, estacionamento e hotéis.
Inconformada com a sentença, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que não causou abalo moral e que já houve o reembolso dos valores da passagem aérea, não podendo ser condenada a pagamento duplicado. Alegou que foi da vontade do candidato a negativa de reacomodação em outros trechos disponíveis. Pontuou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva.
“In casu, ressalta-se, o autor comprou passagens aéreas visando prestar prova de concurso público para o qual vinha se preparando e estava regularmente inscrito. Além do repentino cancelamento de sua viagem, que o impossibilitou de buscar outra solução para o deslocamento necessário para a realização do certame, restou evidente o descaso da companhia aérea com a situação, que não prestou suporte necessário ao consumidor”, registrou o relator em seu voto.
O ocorrido, avaliou Luiz Cézar, ocasionou desconforto, aflição e transtornos que ultrapassam a normalidade ou o mero aborrecimento e incômodo, de forma que, por certo, o abalo deve ser indenizado. A sessão foi presidida pelo próprio desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram a desembargadora Cláudia Lambert de Faria e o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime (Apelação n. 5002110-34.2021.8.24.0218/SC).
Fonte: TJSC