O candidato acionou a Justiça pedindo para que fosse determinada a suspensão do resultado da prova de capacidade física e permitido-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame. Para tanto, relatou que foi reprovado em razão de uma discordância entre os avaliadores sobre a distância percorrida no teste de corrida, se 2.100 ou 2.095 metros, alegando que a checagem manual e metodologia da prova foram imprecisas, o que, aliada à pequena margem de diferença, revelaria a desproprocionalidade da reprovação.
Na análise primária, o juiz entendeu que a relevância dos fundamentos apresentados e o perigo da demora justificam o deferimento da liminar.
Os advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados, atuam no caso.
Processo: 1001728-16.2023.8.26.0564
Veja a decisão.
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Da Redação
Fonte: migalhas.com.br