Lei municipal que cria censo de animais domésticos é inconstitucional, diz TJ-SP

Via @consultor_juridico | A invasão, pelo Poder Legislativo, de temática característica da função do chefe do Executivo afronta a independência e a harmonia dos poderes. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional uma lei de Itatinga que criou um censo de animais domésticos no município, com o objetivo de ajudar na elaboração de políticas e programas específicos para eles.

Na ação, a prefeitura da cidade argumentou que, por ser de autoria parlamentar, a lei violou o princípio da separação dos poderes. O município também sustentou que atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades são de competência reservada do Poder Executivo. Em votação unânime, a ação foi julgada procedente.

Conforme o relator, desembargador James Siano, o princípio da separação dos poderes reproduzido no artigo 5ª, caput, da Constituição do Estado, também previsto no artigo 2º da Constituição Federal, impõe uma repartição tripartite das funções essenciais do Estado democrático de Direito, de modo a sustentar uma simultânea e recíproca relação de harmonia e independência entre as atribuições dos poderes.

"A norma fustigada, ao fixar atribuições específicas ao Executivo, especialmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e ao definir o modo de atuação dos agentes designados, inclusive com a estipulação das disposições que devem constar do questionário padrão, vulnera a órbita de competência reservada à administração, notadamente, ao tratar da organização, planejamento, gestão e execução de serviços públicos."

O relator citou especificamente o artigo 2º da lei derrubada, que atribui à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a função de organizar e promover o censo de animais domésticos, e o artigo 3º, que detalha os itens que deveriam constar no questionário padronizado a ser preenchido pelos agentes designados, como sexo e espécie do animal.

"Nada obsta que o Poder Legislativo estabeleça o que o Executivo pode ou deve fazer, mas não como fazê-lo, uma vez que a escolha da maneira como cumprir as obrigações fixadas pelo Parlamento se amolda à discricionariedade, segundo o espectro de alternativas a ser sopesado pela administração, não havendo na hipótese competência vinculada", explicou o desembargador. 

Na visão de Siano, a anulação dos artigos 2º e 3º tiraria todo o sentido da norma, sendo melhor, "a bem do interesse público", declarar a lei integralmente inconstitucional: "Cumpre salientar que o móvel do aludido diploma legal em todo seu encadeamento encerra imposição de atribuição de ato de gestão ao Executivo, que não poderia derivar de projeto de iniciativa de membro do Legislativo".

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Processo 2191416-57.2022.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: ConJur

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