Na inicial, o requerente reconhece que de fato é devedor, porém aponta como vergonhosa a forma como o assunto foi abordado, inclusive com xingamentos e reflexos no comércio, já que ficou impedido até mesmo de realizar compras a crédito.
Para confirmar o dolo, o devedor juntou aos autos o “print” da referida publicação, na qual, além de registrar insultos, o réu alerta que as pessoas tenham cuidado ao realizar negócios com o autor. Em defesa, o réu alega que o autor sempre se esquiva do pagamento.
Ao analisar os autos, o juiz Rogério Manke sintetiza que o fato de o autor ser devedor não autoriza a realização de cobrança de forma vexatória na internet, tampouco a utilização de palavras de baixo calão. “Deste modo, reconheço que o réu extrapolou a seara da cobrança para a cobrança vexatória, passível, assim, de reparação por danos morais”, concluiu.
Com informações do TJ-SC
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br