De acordo com a proposta, a idade da criança deverá ser comprovada por meio de declaração no ato de inscrição para o concurso, além de ser apresentada a certidão de nascimento no dia do exame. Após ter aprovada a solicitação, a mãe deverá, na data da prova ou da etapa avaliatória, indicar um acompanhante que será responsável pelos cuidados com o bebê durante o período em que não estiver amamentando.
A proposta prevê, ainda, que a mãe poderá amamentar a cada intervalo de duas horas por 30 minutos, por filho, sempre acompanhada por um fiscal. O tempo que foi dispendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Na justificativa da proposta, o conselheiro destaca artigos da CF/88 (6º e 226) que definem o aleitamento materno como uma das expressões do direito à proteção da maternidade e da infância, e como forma de fortalecimento dos vínculos familiares.
O texto ressalta também o art. 9º do ECA, pelo qual o "poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno".
Além disso, a lei 13.872/19 estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração direta e indireta dos poderes da União.
Como exemplo, o conselheiro cita o projeto de lei 316/22, aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Câmara dos Deputados, que garante que lactantes amamentem seus filhos, incluindo adotivos, durante as provas de concursos públicos, desde que a criança tenha até seis meses. A proposição será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O conselheiro solicitou que a proposição seja enviada, por prevenção, ao conselheiro Daniel Carnio, que é relator de proposta de resolução que dispõe sobre regras regulamentares para concursos de ingresso na carreira do Ministério Público.
Com informações do CNMP.
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Da Redação
Fonte: migalhas.com.br