No entanto, imagens juntadas pela empresa demonstram um relacionamento de amizade íntima, que extrapola a mera convivência social e profissional, como declarado em audiência. De acordo com a sentença proferida na 8ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP, pelo juiz do Trabalho Eduardo Santoro Stocco, essa condição "torna a testemunha inapta a prestar declarações desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição".
Para aplicar a penalidade, o magistrado levou em consideração que, ao mentir, o homem aceitou expressamente o "ônus do compromisso e da possibilidade de imputação de crime de falso testemunho, além da multa por litigância de má-fé, dos quais fora advertido expressamente".
O julgador pontuou que a conduta foi "temerária e debochada perante o Poder Judiciário". Ele determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, previsto no Código Penal Brasileiro.
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TRT da 2ª região.
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Da Redação
Fonte: migalhas.com.br