A decisão liminar atende ao pedido feito pela candidata em um Mandado de Segurança impetrado por ela contra o ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público nº 01/2023-PMRN, que visa obter sua inscrição efetivada para o processo seletivo em questão, com o afastamento do requisito da idade máxima consignada no inciso VII, do item 3.1 do edital regente.
A candidata buscou o Judiciário para discutir a exigência do limite máximo de idade de 35 anos, a qual proíbe a sua participação no certame. Ela disse que tem 35 anos e três meses, já que nasceu em 23 de novembro de 1987, e deseja concorrer ao cargo de praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Para o magistrado, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto de Praça da Polícia Militar não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, violando os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado 683 de Súmula do STF.
Ele lembrou que não se discute, no caso, somente a fixação de uma idade máxima para ingresso em cargo público, o que é válido, desde que respeitado o teor da Súmula 683 do STF. Explicou que, na realidade, questiona-se norma de edital de concurso público que fixou limite de idade apenas para os civis, sem, entretanto, estendê-lo aos militares.
“Nesse sentido, se o bom desempenho das atividades de Praças da Polícia Militar demanda a força física peculiar aos candidatos mais jovens, a exigência de idade máxima deveria ser atribuída a toda e qualquer pessoa e não apenas aos civis”, ponderou. E finalizou afirmando que “(…) ao fixar que apenas o candidato civil não poderia contar com mais de 35 anos no momento da sua inscrição no concurso público para o Processo Seletivo para o Quadro de Praças, a Administração Pública criou regra com nítido intuito de favorecer os militares, o que malfere a isonomia (art. 5º, caput, da CRFB)”.
Com informações do TJ-RN
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br