O episódio aconteceu no município de Barreiras (BA), dentro da classe, durante uma aula de Direito Constitucional. Por conta de conversas paralelas à sua explanação, o professor pediu silêncio e o recorrente, referindo-se às vítimas, declarou: "essas pretas do cão não calam a boca". Uma das alunas começou a chorar e saiu do recinto, acompanhada pela colega que também foi injuriada.
Sob a alegação de ter dito com "outra conotação" a expressão ouvida pelas vítimas, o réu negou o crime e sua defesa pleiteou a absolvição por atipicidade do fato. Porém, o relator da apelação, juiz substituto de 2º grau Antônio Carlos da Silveira Símaro, da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJ-BA, considerou "sobejamente comprovada a autoria e a materialidade do crime imputado ao apelante".
Uma colega das vítimas, que estava na classe, confirmou no inquérito e em juízo a ofensa racista feita pelo acusado. A testemunha disse que pediu respeito ao réu e ele ainda ironizou, mandando os incomodados procurarem a direção. Segundo o professor, ele não ouviu a ofensa porque estava de costas para a classe, mas conversou com as estudantes injuriadas logo após, enquanto uma chorava, e elas lhe relataram o ocorrido.
"As versões das ofendidas, apoiadas nas demais circunstâncias e provas dos autos, são elementos de convicção de alta importância ao julgador, especialmente em crimes dessa natureza", concluiu o relator. Os demais integrantes da turma julgadora seguiram o voto. O colegiado manteve a sentença condenatória, sem qualquer reparo na dosimetria da pena, fixada no patamar mínimo. O Ministério Público não recorreu.
Lei antiga
Como o episódio aconteceu em 2017, o apelante foi condenado sob a égide do antigo delito de injúria racial, punível com reclusão de um a três anos, que era descrito no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. Com o advento da Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, esse crime foi tipificado como racismo. Ele teve a sanção elevada para dois a cinco anos e agora está previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989.
O universitário foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa. Pelo fato de o réu preencher os requisitos do artigo 44 do CP, ele teve a sanção restritiva de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo. O valor de cada dia-multa foi definido em um décimo do salário mínimo vigente à época do crime.
Processo 0502494-64.2018.8.05.0022
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: ConJur