Em pedido de Habeas Corpus, o paciente disse que optou por responder só aos questionamentos formulados por sua defesa, ou seja, quis fazer uso do chamado “silêncio seletivo”, mas o juízo de origem impôs que ele escolhesse entre responder a todas as perguntas ou manter silêncio absoluto, o que teria prejudicado o exercício de sua autodefesa.
Ao conceder a ordem, o relator, desembargador Mário Devienne Ferraz, reconheceu a nulidade do interrogatório e disse que houve “inequívoco prejuízo ao paciente”.
Segundo o magistrado, o artigo 186 do Código de Processo Penal não estabelece que o réu é obrigado a optar pelo silêncio ou responder à totalidade das perguntas a ele formuladas pelo juízo e pelas partes.
“Como o interrogatório é importantíssimo meio de autodefesa, não pode haver nenhuma restrição ao exercício dessa prerrogativa, não sendo vedado em nosso ordenamento jurídico que o interrogado opte pelo silêncio parcial, respondendo só às perguntas de seu defensor, se assim entender ser a melhor estratégia de defesa, como se denota ser o caso dos autos”, explicou.
Afronta ao direito constitucional ao silêncio
Para o relator, ao proibir o “silêncio seletivo”, o juízo de primeira instância impediu que o réu respondesse a qualquer questionamento de seus advogados, “o que afrontou, a uma só vez, o seu direito constitucional ao silêncio, que pode se dar de maneira parcial, e o exercício de sua autodefesa”.
“Demostrada a submissão do paciente a inegável constrangimento ilegal, decorrente de vício na audiência de interrogatório, por não lhe ter sido permitido o pleno exercício de sua autodefesa, é de rigor a concessão da ordem para ser anulado o processo a partir do interrogatório do paciente, o qual deve ser renovado, oportunidade em que lhe deve ser assegurado o direito ao silêncio parcial, se assim o desejar e de responder unicamente às perguntas que bem lhe aprouver”, disse Ferraz
Processo 2281177-02.2022.8.26.0000
Com informações da Conjur
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br