Nas decisões, o magistrado levou em consideração diversos indícios de ajuizamento irregular de processos em massa na comarca e de má-fé processual, através de petições padronizadas e sem documentação suficiente; argumentos nada verossímeis, artificiais e recheados de teses genéricas; ilegalidade na captação de clientela; utilização indevida dos serviços judiciais; abuso da gratuidade da justiça e do direito de litigar; irregularidades na confecção de procuração e demais documentos; inexistência de litígio real entre as partes e vestígios de apropriação indébita de valores pelo advogado.
As sentenças da Vara Única de Saloá tiveram fundamentação legal e jurídica na Jurisprudência do próprio TJPE e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Estatuto da OAB Brasil (Lei n º. 8906/94) e no Código Penal Brasileiro. A extinção dos processos ainda pode ser recorrida pelos quatro advogados.
As petições iniciais e as provas nestes processos ajuizados em massa continham diversos indícios de demandas predatórias e opressoras, de acordo com o magistrado. “Nas ações desses causídicos, os documentos em larga escala são extemporâneos, datados de 2016, 2017, 2018, 2019 e com protocolo de ação somente em anos depois, muitos, inclusive, ilegíveis, corroborando a indicação de grande transcurso de tempo desde a sua suposta emissão; Há procuração com poderes muito abrangentes, inclusive, para levantar alvará e receber valores em nome do jurisdicionado, também com lapso temporal, muitas vezes, extemporâneo; as petições são genéricas, repetitivas, e com causas de pedir ou pedidos muito semelhantes, utilizando-se da mesma documentação do jurisdicionado para promover dezenas ou centenas de demandas judiciais em nome desta; além de pleitear dano moral em um valor que englobaria todos os serviços questionados, entretanto para cada serviço ajuízam uma nova ação, ocorrendo o fracionamento do dano moral, a fim de receber um valor maior, considerando o valor total”, escreveu Bastos na sentença.
De acordo com a estatística da Vara, os números de processos ajuizados pelos quatro advogados fogem da normalidade da comarca. “Saloá/PE e Paranatama (Termo judiciário) são municípios pequenos com população aproximada de 15 (dez) mil habitantes e 11 (onze) mil habitantes, respectivamente. Ademais, referido número está muito além da média de feitos protocolados por advogados locais e atuantes nesta urbe”, analisou o juiz.
Um dos advogados envolvidos superou a cota de 5 processos por ano, limitação que é imposta quando o profissional atua fora da localidade de inscrição originária, violando o art. 10, parágrafo 2 º, da Lei n º. 8906/94. O magistrado também recebeu a informação de que os advogados não possuíam escritórios na comarca ou no distrito de Paranatama e que a captação de clientes ocorre via sindicato local. “Não é crível que alguém analfabeto ou de pouca instrução, idoso, em situação de vulnerabilidade social ou de baixa renda, sem a intervenção de um agente que promova captação ilícita de clientela, possa ou deseje se deslocar até o Sindicato para vindicar direito. Alie-se a isso que muitos dos referidos idosos residem na zona rural”, avaliou Bastos.
CONCILIAÇÃO APÓS A MORTE
Em várias demandas ajuizadas, a Vara Única de Saloá recebeu a notícia de falecimento de vários autores dos processos. Nem a morte impediu a tramitação do processo, porque os advogados continuaram atuando e chegaram até a celebrar acordos.
“Recentemente vem sendo noticiado em processos o falecimento de vários demandantes e mesmo assim, em alguns deles consta acordo entre o advogado do banco e os causídicos acima apontados, mesmo depois do falecimento, como na ação nº. 0000883-74.2021.8.17.3230, entre outras”, descreveu o juiz Rômulo Macedo Bastos na sentença.
A extinção dos processos com indícios de advocacia predatória também visa a garantir a celeridade na comarca de Saloá, que tem apresentado altos índices de produtividade nos últimos anos.
Nota de esclarecimento
Nós operadores do direito aprendemos desde cedo na faculdade que o direito é dinâmico e deve acompanhar as mudanças e transformações da sociedade. O que fazia sentido no universo jurídico há 10 anos atrás, hoje, talvez já não o faça mais.
É exatamente esse dinamismo que o Poder Judiciário insiste em não entender. Infelizmente , mesmo após tantas mudanças legislativas no sentido de desburocratizar e democratizar a prestação jurisdicional , alguns juízes preferem o modelo arcaico.
Quem atua no direito do consumidor sabe que com a massificação do consumo e a exploração desumana de grandes empresas financeiras e de telefonia de suas atividades, a relação consumidor-fornecedor fica desequilibrada e injustas, fazendo surgir inúmeras ilegalidades. E quanto mais ilegalidades praticadas por essas empresas, naturalmente maior será o número de reclamações administrativas e demandas judiciais.
No caso noticiado através deste portal, todas as sentenças foram prolatadas sem prévia menção aos fatos que a fundamentaram, tratando-se de decisão surpresa e arbitrária. Processos com acordo juntado aos autos; processos conclusos para julgamento; processos sem sequer citar a parte requerida e por fim, processos com prazos para outros atos, tais como réplica e contestação.
Além do mais, todos os apontamentos relatados na sentença estão desacompanhados de quaisquer provas ou referem-se a outras pessoas. Nada do que fora colocado diz respeito a este advogado ( 1- inscrição principal do Pernambuco; 2- procurações contemporâneas aos protocolos; 3 - comprovantes de pagamento de clientes juntados aos autos, quando requerido. Entre outras coisas).
Assim, a forma correta do Poder Judiciário lidar com o atual cenário de grandes quantidades de demandas não é limitando o acesso à justiça ou normatizando a atuação do advogado, mas sim , implementando tecnologia e inovação para poder entregar de forma satisfativa a tutela jurisdicional.
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br